TJPB - 0800606-64.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:50
Decorrido prazo de HUDSON ESTEVAO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800606-64.2025.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: HUDSON ESTEVAO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL PELO ALUNO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A validade das obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais subsiste quando o aluno não comprova a formalização do pedido de trancamento ou cancelamento de matrícula, conforme as normas e prazos da instituição. 2.
O mero desconhecimento ou a alegação de não comparecimento às aulas não exime o aluno do dever de pagamento das mensalidades, se a vaga e o serviço educacional foram disponibilizados e o contrato não foi formalmente rescindido.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por HUDSON ESTEVAO DA SILVA em face de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
O autor, HUDSON ESTEVÃO DA SILVA, ex-aluno da instituição UNIP, relata que em novembro de 2024 solicitou o trancamento da sua matrícula no polo UNIP Tambiá.
Foi informado pela UNIP que não poderia realizar o trancamento no final do período, sendo possível apenas no início de 2025, após a renovação da matrícula.
Além disso, o promovente alega ter solicitado trancamento imediato, mas seu pedido não foi atendido.
Ademais, informa que no início de 2025 sua matrícula foi renovada por mais um período sem sua autorização.
O autor relata que, ao contatar a UNIP, foi informado que só poderia realizar o trancamento em agosto de 2025.
O promovente afirma que, desde a solicitação de trancamento, vem pagando as mensalidades no valor de R$ 139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) por receio de ter seu nome negativado.
Diante disso, requer o ressarcimento dos valores pagos pelas mensalidades, devidamente atualizados, acrescidos de danos morais pela má-fé do promovido.
O valor da causa foi atribuído em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO apresentou contestação (ID 113415722).
Em sua defesa, a ré esclarece a diferença entre cancelamento de matrícula e trancamento total, e informa que não foi localizada no sistema da instituição nenhuma solicitação de trancamento ou cancelamento realizada pelo aluno (ID 113415722).
A ré alega que o requerimento formal é essencial para o cancelamento de matrícula, seja via "aluno online" ou formulário presencial, e que o autor não utilizou nenhum desses meios.
Afirma que o manual do aluno, entregue na matrícula e disponível no site, contém as regras e critérios para trancamento e cancelamento.
A requerida sustenta que as mensalidades são devidas, pois o serviço educacional foi disponibilizado e a vaga permaneceu ociosa.
Argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A audiência de conciliação foi realizada, contudo, não houve possibilidade de composição amigável.
As partes informaram que não havia mais provas a produzir, solicitando a conclusão dos autos para sentença.
O processo encontra-se maduro para julgamento.
A controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino ou vício de consentimento na relação contratual, que justificasse o trancamento imediato da matrícula, o ressarcimento de valores pagos e a indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de falha na prestação do serviço.
O § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o autor alega que solicitou o trancamento da matrícula em novembro de 2024 e não foi atendido, tendo sua matrícula renovada automaticamente para 2025 sem sua autorização.
Contudo, a ré apresentou documentação que demonstra a ausência de solicitação formal de trancamento no sistema da instituição.
O Manual do Aluno da UNIP, juntado aos autos (ID 113415723), estabelece claramente os procedimentos e prazos para trancamento e cancelamento de matrícula, informando que "Os pedidos de trancamento solicitados após o prazo estabelecido serão automaticamente indeferidos, e as mensalidades do semestre continuarão sendo devidas".
Dessa forma, o manual também destaca que "O requerimento formal é essencial para que se proceda com o cancelamento de uma matrícula, podendo a solicitação ser efetuada tanto por meio do sistema 'aluno online', como através de formulário a ser preenchido no setor competente da instituição".
O autor não apresentou qualquer comprovante de que tenha formalizado seu pedido de trancamento ou cancelamento dentro dos prazos e meios estabelecidos pela instituição.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao autor, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de desconhecimento das regras contratuais ou dos procedimentos administrativos não é suficiente para desconstituir o vínculo contratual, especialmente quando a instituição de ensino comprova ter disponibilizado as informações através de seu manual e outros canais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pedido de cancelamento ou trancamento de matrícula implica na manutenção da obrigação de pagar as mensalidades, uma vez que os serviços educacionais foram disponibilizados, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL - NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO NÃO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - Havendo previsão contratual que determina a necessidade de solicitação formal por escrito do cancelamento da matrícula, apenas é possível admitir o encerramento da relação contratual após o pedido realizado nesses termos - A ausência do aluno nas aulas e a não realização das atividades curriculares não afasta o dever de pagamento da contraprestação pecuniária - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000221065782001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). À vista do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUDSON ESTEVAO DA SILVA em face de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2025 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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13/06/2025 11:11
Recebidos os autos.
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13/06/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 09:19
Juntada de autos digitalizados
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:17
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:14
Desentranhado o documento
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07/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 11:00 Vara Única de Caaporã.
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07/05/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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