TJPB - 0805495-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JACKSON SOARES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0805495-27.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Jackson Soares de Souza (OAB/PB 31.986) IMPETRADO: Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos (Acervo “B”) PACIENTE: Francisco Cláudio Linhares Monteiro HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO “CACIMBA NOVA”.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
DECRETO PROFERIDO EM JUÍZO PLANTONISTA.
CONTRAMANDADO EXPEDIDO PELO JUÍZO DAS GARANTIAS.
INFORMAÇÃO EXTRAÍDA VIA CONSULTA REALIZADA PELO PJE.
PERDA DO OBJETO.
PLEITO PREJUDICADO.
Impõe-se considerar prejudicado o pedido de habeas corpus, em face da inegável perda de seu objeto, quando realizada consulta ao processo originário e se constata a revogação da decisão ora atacada, tornando inócuo seu prosseguimento.
Considera-se prejudicado o pleito impetrado, ante ao exaurimento de seu objeto.
Vistos etc.
Versam os autos sobre a ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado Jackson Soares de Souza (OAB/PB 31.986), com base no art. 5o, LVIII, da Constituição Federal, em favor de Francisco Cláudio Linhares Monteiro, preso temporariamente em decorrência de decreto proferido pelo Juízo Plantonista da Comarca de Patos, originário da Operação “Cacimba Nova” (Processo n. 0802557-82.2025.8.15.0251), que investiga sobre a existência de uma plantação de 60.000 (sessenta mil) pés de maconha numa área situada na Zona Rural no Município de Malta/PB, resultando na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
Segundo o Impetrante, a prisão temporária foi decretada sob suspeita de envolvimento do paciente e os corréus, por envolvimento em suposta organização criminosa e tráfico de drogas, em razão de movimentações financeiras, cujas transações seriam para compra de gato, realizada com o senhor Sérgio Garcia da Nóbrega, sendo estas legítimas.
Sustenta ter o paciente uma boa índole, conforme certidão de antecedentes criminais, exerce atividade de vendedor autônomo de cadeiras, seu único meio de sustento familiar, possuindo filhos menores, os quais necessitam de sua presença.
E, ainda, aponta a ausência dos requisitos indispensáveis ao arbitramento da segregação temporária, sobretudo, por inexistir o risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, devendo, para tanto, revogar a medida atacada e aplicar medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a revogação da prisão temporária do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas (Id 33768147).
Solicitadas as informações de estilo (Id 33826577), o magistrado do Juízo das Garantias da Comarca de Patos manteve-se silente, conforme certidão constante no Id 35698604. É o breve relatório.
DECIDO: Visa o impetrante, tão somente, conceder o presente writ, visando ordenar ao juízo a quo a revogação da prisão temporária, ante aos argumentos apresentados em sua peça inicial (Id 33768147).
Ocorre que, diante do decurso do tempo e da inércia do Juízo Impetrado em prestar as informações de estilo, esta Relatoria realizou consulta perante o Sistema PJE, em primeiro grau, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 0802557-82.2025.8.15.0251 e constatou que, através da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos (Acervo “B”), anulou-a por considerar manifesta a violação ao princípio constitucional do juízo natural e, por via de consequência, revogou as prisões temporárias, pela falta de contemporaneidade dos fatos e inexistência de fato novo capaz de justificar a custódia, dos acusados, Albertino Pinheiro Lucena, Albineto Gomes de Araújo, Emanuel Sousa Silva, Francisco Cláudio Linhares, Geraldo Alexandre da Silva, Jéssica Pereira da Silva, Manuel Gomes de Araújo, Mário César Sales Mota, Sebastião de sousa Cunha (“Juquinha”), Sérgio Garcia da Nóbrega e Vinícius Linhares Sales Mota, expedindo-se imediato alvará de soltura (Id 110373271 – autos originais).
Assim, diante do contramandado expedido mediante Id 110448321 (autos originais), resta prejudicada a análise da presente ordem, ante a ausência de necessidade da continuidade de sua impetração, a qual se tornou inócua, ante a flagrante prejudicialidade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” A propósito, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado pela defensoria pública, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o paciente estava preso preventivamente há mais de nove meses, sem oferecimento de denúncia pelo ministério público, apesar da conclusão do inquérito policial. 2.
A defesa argumentou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de revisão da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, e excessiva demora no cadastramento da instituição, para franquear acesso aos autos, que tramitam em sigilo processual. 3.
Em 14/03/2025, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares diversas e determinando a expedição do alvará de soltura.
II.
Questões em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de prazo na formação da culpa e violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, bem como se a revogação da prisão preventiva enseja a perda do objeto do habeas corpus.
III.
Razões de decidir 5.
Com a revogação da prisão preventiva e a determinação de expedição do alvará de soltura, o objeto do habeas corpus foi esvaziado, tornando prejudicado o seu julgamento, nos termos do art. 206, XXXVIII, do regimento interno deste tribunal. lV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas corpus julgado prejudicado.
Tese de julgamento: a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, elimina o prejuízo que fundamentava a impetração do habeas corpus, resultando na perda de seu objeto.
Dispositivos relevantes citados: Código de processo penal, art. 316.; regimento interno do tribunal, art. 206, XXXVIII. (TJRS; HC 5054947-35.2025.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 14/03/2025; DJERS 14/03/2025).
HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO PREVENTIVA.
INFORMAÇÕES DO JUÍZO COATOR.
PACIENTE SOLTO.
OBJETO DO WRIT SUPERADO.
ART. 659 DO CPP.
PREJUDICADO. - Emerge firmar, preliminarmente, por decisão monocrática, o prejuízo do objeto perseguido nesta ação de habeas corpus, se já foi restituída a liberdade plena ao paciente, com a revogação da prisão preventiva contra ele decretada, conforme notícia trazida nas informações da autoridade coatora, restando, pois, superado o constrangimento ilegal. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n.º 00019271720178150000, - Não possui – Relator Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, j. em 05-03-2018).
Com isso, considerando as informações colhidas, mediante consulta realizada ao Sistema PJE, verificando a existência de decisão revogando a prisão temporária de todos os indiciados (Id 110373271 – autos originais), demonstrando o prejuízo do objeto perseguido pela impetração, atinente a apreciação do pedido formulado, resta ultrapassado o indigitado constrangimento ilegal.
Por isso, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal c/c a parte inicial do art. 257 do RITJ/PB, determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado – Relator -
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:09
Juntada de Documento de Comprovação
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01/07/2025 12:24
Prejudicada a ação de FRANCISCO CLAUDIO LINHARES MONTEIRO - CPF: *84.***.*81-90 (PACIENTE)
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:48
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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