TJPB - 0801116-66.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801116-66.2024.8.15.0521.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severino Batista de Araújo.
Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385.
Apelado(s): Bradescard S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária por ele ajuizada contra o Banco Bradescard S.A., condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores indevidamente descontados a título de “Serviço Cartão Protegido”, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além da compensação das custas e honorários advocatícios recíprocos.
O autor pleiteia a reforma integral da sentença para obter a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pelo banco, relativos ao “Serviço Cartão Protegido”, foram indevidos por ausência de contratação válida; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo a instituição financeira enquadrada como fornecedora de serviços. 4.
A negativa do autor quanto à contratação do serviço transfere ao banco o ônus de demonstrar a existência da relação contratual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo exigível a apresentação de documentos comprobatórios. 5.
O banco não produziu qualquer prova que evidenciasse a contratação do “Serviço Cartão Protegido”, descumprindo seu dever processual de documentação, conforme os arts. 434 a 438 do CPC e o art. 373, II, do CPC. 6.
Reconhecida a inexistência de contratação, é devida a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 7.
Quanto aos danos morais, não há nos autos demonstração de lesão a direito da personalidade, configurando-se o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de abalo psicológico ou lesão à personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 434 a 438.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806694-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Batista de Araújo em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo recorrente para condenar o Banco Bradescard S.A. à devolução simples dos valores indevidamente descontados a título de “Serviço Cartão Protegido”, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde os marcos definidos na decisão, além de determinar a compensação das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios recíprocos em 10%, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita.
O recorrente aduz que é consumidor na relação jurídica havida entre as partes, afirmando jamais ter contratado o serviço objeto da lide, sendo surpreendido com descontos mensais indevidos em sua conta bancária.
Sustenta que o recorrido não apresentou prova da contratação e que a instituição financeira não observou o dever de cautela na formalização do suposto contrato.
Alega que os descontos indevidos, por si sós, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos e declarados nulos os descontos realizados, com a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a validade da suposta contratação do serviço bancário que gerou cobrança de tarifa sob a rubrica “Serviço Cartão Protegido”.
Ab initio, cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo.
Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ao exame dos autos, verifica-se que sustentou a parte autora não ter celebrado o contrato de “Serviço Cartão Protegido”.
Desse modo, ao negar a existência da contratação do serviço bancário, o ônus da prova passa a ser do promovido, por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, compete ao banco promovido comprovar a existência de contrato celebrado entre as partes, seja firmado de forma presencial ou por meio eletrônico, todavia, o promovido não apresentou um único documento que comprove a celebração do contrato.
Se o Banco passou a subtrair valores do salário na conta do demandante, cabe a ele explicar o motivo pelo qual foi autorizado a praticar os débitos, o que não foi cumprido.
Sendo assim, não tendo a parte autora anuído o contrato de “Serviço Cartão Protegido”, impõe-se reconhecer a invalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, bem como a obrigação da restituição dos valores descontados, diante da não autorização em subtrair valores de conta sem autorização.
Destaco a correta análise aplicada ao caso concreto : “Salienta-se que a parte demandada já tinha posse/acesso de tais documentos no momento de sua contestação, sendo o momento oportuno para apresentá-los, já que não se tratam de documentos novos, conforme dispõem os artigos 434 a 438 do CPC, que tratam da produção de prova documental, contudo quedou-se inerte.
Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora.” Quanto à repetição em dobro, o problema apresentado está relacionado à interpretação da norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Feito este registro, impende ressaltar que não é caso de engano justificável, porquanto, levando em consideração a quantidade de incidentes de fraudes que ocorrem entre as instituições financeiras, o banco poderia ter mais cautela ao realizar empréstimos e conceder serviços sem o devido cuidado ou controle.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0806694-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024).
Desse modo, o excesso deverá ser devolvido em dobro.
O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado.
Segue o entendimento da nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0806694-78.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) A fim de restar configurado o dano moral, o autor deveria ter provado que a atitude da entidade bancária ultrapassou o mero dissabor e que tenha lesado à sua intimidade, à sua honra ou à sua imagem.
Afere-se a ocorrência de eventual conduta ilícita, capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a sua moralidade e a sua afetividade, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.
No caso, não há prova de que a situação descrita na exordial tenha configurado lesão a direito da personalidade do autor, sendo, portanto, tal fato, mero dissabor da vida hodierna, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.
Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais.
Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável, mas simples aborrecimentos decorrente de fatos normais da vida diária que não são passíveis de indenização, pelo que entendo que deve ser mantido o comando sentencial em sua integralidade.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, apenas para determinar a devolução em dobro do valor descontado ilegalmente. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G02 -
22/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:17
Conhecido o recurso de SEVERINO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*58-53 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 21:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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