TJPB - 0800614-45.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800614-45.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO - PB23341 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 116381778, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO.
TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA, devidamente qualificadoa nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, igualmente identificada na peça vestibular.
Depois de intimado(a) para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, o(a) promovente permaneceu inerte.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em trinta dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição[1].
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior[2]: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°).
Assim, o cancelamento do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas o promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 14:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800614-45.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO - PB23341 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID.115395793, cujo teor segue: " Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de emissão de nova guia de custas processuais, haja vista a referida guia que já foi gerada pela Contadoria Judicial desta Comarca após a retificação do valor da causa, intitulada de "custas finais".
Desta forma, deverá a parte emitir a guia de custa já gerada no sistema, e no ato da emissão a data do pagamento será atualizada.
Assim, INTIME a autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Determinada diligência
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01/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:31
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:41
Expedição de Carta.
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16/04/2025 17:56
Determinada diligência
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16/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:02
Determinada diligência
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10/03/2025 12:02
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAYNAH INGRID FRANCA ROCHA - CPF: *17.***.*33-10 (AUTOR).
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30/01/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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