TJPB - 0800829-15.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Mandado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800829-15.2025.8.15.0151 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL FERREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MANOEL FERREIRA NETO, em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Alega a parte autora que surgiram diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias “encargo limite de crédito” não contratados.
Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido contestou, alegando em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de encargos que se dão quando o cliente utiliza limite de crédito colocado à sua disposição.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada.
As partes não postularam a produção de provas suplementares.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente - Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No tocante às outras preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas que reputava indevidas e discriminadas como "Encargo Limite de Crédito.".
Para demonstrar a legalidade de tais cobranças, o promovido alegou em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de juros em decorrência da utilização, pela parte autora, de limite de crédito colocado à sua disposição.
Na verdade, o encargo limite de crédito é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, do extrato bancário juntado aos autos, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Insta esclarecer que, o limite de crédito tem custos, como taxas de juros pela utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança do encargo, uma vez que o cliente se utilizou do crédito, numa modalidade de empréstimo, colocado à sua disposição mês a mês.
A própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta-corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos, visto que se utilizou do limite de crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRED.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORRENTISTA COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. "ENC LIM" PELO USO DO CHEQUE ESPECIAL.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS / ENC LIM CRED E ENCARGO EXCESSO LIMITE, o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular entendeu pela ilegalidade das cobranças, condenando o banco por dano material no valor de R$13.854,97, negando dano moral.
Ambas as partes interpuseram recursos.
Nas razões recursais, o banco recorrente aduz que os extratos trazidos pelo próprio consumidor dão conta de que ele realizou diversos empréstimos pessoais de modo que a cobrança da taxa reclamada é devida.
Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo magistrado singular, tenho que o decisum merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora a parte recorrida levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que o recorrido tinha parcelas de" PARCELA CREDITO PESSOAL "para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de" MORA CRED PESS ".
Já quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e ENCARGO EXCESSO LIMITE é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95 FIXADOS EM 15%.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06007862920218045900 Novo Airão, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022) Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente dos encargos que estavam sendo descontados pela utilização do limite de crédito colocado à sua disposição, como consta nos extratos bancários acostados aos autos.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (limite de crédito) e sofrendo, de forma regular, os descontos dos encargos decorrentes da utilização do serviço.
A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida, ora deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
26/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:43
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800829-15.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
Inicialmente, quanto à recusa da parte demandada à adoção do fluxo integralmente digital previsto na Resolução nº 345/2020 do CNJ, entendo que não merece ser acolhida, senão vejamos.
Trata-se de demanda cuja prova é unicamente documental, sendo desnecessária realização de audiência de instrução, de forma que, ainda que haja necessidade de oitiva de qualquer das partes, ou mesmo de testemunha, poderá ser realizada por meio audiovisual, de forma que não há justificativa plausível para se fundamentar a recusa interposta.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, mantenho o fluxo do feito integralmente digital.
Intime-se.
Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou contratação referente à tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, com o banco promovido, Pugna pela suspensão dos descontos relativos à tarifa ora em discussão.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam que vem sendo descontados junto ao seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que estes descontos foram consignados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERREIRA NETO - CPF: *19.***.*23-64 (AUTOR).
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03/07/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Mandado em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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