TJPB - 0804480-59.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804480-59.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 02 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOLOROSA NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804480-59.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Maria Dolorosa Nascimento.
Advogados: Laura Luiza Sobral da Rocha (OAB PB 33.155) e Gustavo Soares de Souza (OAB RN 21.257).
Apelado 1: ASPECIR Previdência.
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB RS 95.975-A).
Apelado 2: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB SP 178.033-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como objeto descontos realizados em benefício previdenciário da autora sem prova de contratação válida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a restituição dobrada dos valores descontados, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores de benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, que atinja a honra, dignidade ou cause sofrimento significativo à parte autora. 4.
Descontos mensais de pequeno valor, embora indevidos, não se mostram suficientes para configurar abalo moral relevante, pois representam mero dissabor cotidiano, sem demonstração de ofensa à personalidade da autora. 5.
A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que o simples desconto indevido, sem prova de má-fé e de repercussão grave, não autoriza indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, sendo indispensável a prova de abalo relevante à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte autora. 2.
A compensação por dano extrapatrimonial exige demonstração concreta do sofrimento ou constrangimento experimentado, não se presumindo a partir de meros aborrecimentos cotidianos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 86, 178, 179 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1913659, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/04/2022; STJ, AREsp 2158355/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/03/2023; TJ/PB, AC 0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/10/2023; TJ/PB, AC 0804223-08.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30/08/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dolorosa Nascimento contra sentença prolatada pela 2ª Vara Mista de Cuité nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S.A., demanda a qual veicula a temática de descontos indevidos realizados sem comprovação de vínculo contratual.
Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo que, ausente prova da contratação por parte da ré, impunha-se a declaração de inexistência da dívida e restituição dos valores cobrados de forma dobrada, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, assim ventilando (ID 35482909): “DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”. (Sentença ID 35482909) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que a cobrança indevida em benefício previdenciário, especialmente em face de pessoa idosa e hipossuficiente, configura violação à dignidade humana e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
Argumenta que a ausência de prova da contratação reforça a conduta negligente ou dolosa da parte ré, agravada pela natureza alimentar da verba descontada.
Defende, por fim, a fixação de indenização em R$5.000,00 ou valor a ser arbitrado pelo Tribunal, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 35482913) Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 35482967).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito Anoto, desde já, que a irregularidade das cobranças é uma questão que não admite mais debate, considerando que as partes demandadas não interpuseram recurso contra a decisão que reconheceu a impropriedade dos descontos, tornando-se ponto pacífico nos autos.
Assim, o cerne do presente recurso apelatório consiste em analisar as consequências jurídicas de cobrança indevida realizada pelas apeladas.
Do não cabimento de dano moral A inexistência de pactuação regular e descontos ilegítimos não é capaz de, por si só, sustentar uma condenação em danos morais, não sendo acolhidas as razões recursais da apelante, mantendo-se os termos da sentença que reconheceu o não cabimento da reparação em questão.
Para a concessão de uma reparação de ordem extrapatrimonial, é imprescindível que a parte demonstre o impacto do abalo moral em sua vida, saúde física, reputação, honra ou imagem.
Não é qualquer desconforto ou aborrecimento cotidiano que justifica o deferimento de indenização, sendo a compensação cabível apenas em situações em que se comprove um abalo significativo à vítima, capaz de provocar sofrimento emocional, evitando, assim, a banalização deste instituto jurídico de proteção constitucional.
Dessa forma, para que o dano moral seja configurado, não basta a comprovação de um ato irregular e do nexo de causalidade: é necessário demonstrar efetivamente o prejuízo imaterial sofrido pela parte ofendida.
No caso concreto, não se identifica que os descontos realizados tenham ferido a honra ou personalidade da autora de forma a lhe causar sofrimento, humilhação, constrangimento, angústia ou dor, tampouco que tenham causado ofensa à sua dignidade.
Isso porque não foram apresentados elementos que permitam ao intérprete concluir pela ocorrência de danos morais, como prejuízo à reputação, dignidade, ou redução da autoconfiança.
Dessa forma, a situação narrada nos autos não justifica a reparação por dano extrapatrimonial, sobretudo diante da ausência de qualquer restrição ao crédito ou negativação em nome do recorrente.
Portanto, embora desagradáveis, as circunstâncias descritas nos autos não caracterizam dano moral, mas meros contratempos inerentes às negociações comerciais, sem impactos relevantes à imagem da autora, principalmente diante dos baixos valores descontados da conta da apelante, no importe R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), com frequência mensal desde abril de 2024 (ID 33819888).
Nesse ponto, é interessante ponderar que “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor” (STJ - REsp: 1913659, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/04/2022).
A esse respeito, há jurisprudência firme da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE O PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que o promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803705-02.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO.
LEI ESTADUAL DA PARAÍBA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico.
Diante da inobservância por parte da instituição financeira da Lei nº 12.027/2021, tem-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria dado origem aos descontos.
Logo, é patente a configuração do ato ilícito de responsabilidade do Banco, resultando no direito à restituição em dobro dos valores correspondentes.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, pois não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentou contra sua imagem ou honra pessoal, situação que impossibilita a reparação de dano extrapatrimonial. (0804223-08.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) (grifos inseridos) No mesmo sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça em causa semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158355 - MS (2022/0196033-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIO CORRÊA MACIEL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE.
Sendo a apelante associação civil com a finalidade de oferecer a seus associados diversos benefícios, mediante pagamento de contribuição, que é descontada diretamente em folha de pagamento, torna-se evidente que presta serviço, mediante remuneração, cujo destinatário final é associado, o qual equipara-se, portanto, ao consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à hipótese.
Diante da ausência de comprovação da efetiva contratação, ônus que competia à requerida, deve-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua conta corrente.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor" (e-STJ fl . 369).
Nas razões do especial (fls. 381/390, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 186 e 927 do Código Civil .
Alega que resta caracterizado, o dano moral in re ipsa sofrido pelo recorrente, pessoa idosa, que teve descontados de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório .
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Eis o que decidiu o acórdão recorrido: "No caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, apto a justificar o desconto realizado nos recebimentos da parte autora.
Contudo, não é o caso de indenização por danos morias.
Com efeito, apesar de inegáveis os aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas narradas na inicial, não se vislumbra que a situação tenha gerado lesão extrapatrimonial indenizável.
O desconto de algumas mensalidades, no valor de R$ 41,59, representou mero dissabor natural do cotidiano, pelo que a sentença objurgada deve ser reformada no ponto em que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como ocorreu na espécie.
Com efeito, aos julgadores impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois os meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial do autor de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte da requerida significou, segundo o que consta, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
O desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte. (...) Nessa esteira, ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação ao qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que a situação narrada nos autos se mostrou capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.
Logo, não demonstrada a ocorrência de danos morais sofridos pela parte autora, não há falar em condenação do réu ao pagamento de indenização a tal título" (e-STJ fls. 374/376).
Verifica-se, no entanto, que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos .
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2 .
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido"( AgInt no AREsp 1.701 .311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe 22/3/2021- grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conheço do recurso especial.
Considerada a sucumbência recíproca, majoro em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator(STJ - AREsp: 2158355 MS 2022/0196033-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 10/03/2023) Como o reconhecimento do desconto indevido não implica configuração de abalo moral de forma automática, sendo imprescindível que este seja devidamente comprovado nos autos, não merece reforma a sentença atacada, não sendo cabível a indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento o Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo.
Procurador Dr.
José Farias de Sousa Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, realizada de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07 -
22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:25
Conhecido o recurso de MARIA DOLOROSA NASCIMENTO - CPF: *76.***.*56-06 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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