TJPB - 0818309-29.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte executada, por seu advogado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Despacho na íntegra no ID 110656121. -
25/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:34
Outras Decisões
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08/04/2025 17:34
Determinada diligência
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 08:42
Outras Decisões
-
16/12/2024 08:42
Determinada diligência
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:16
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0818309-29.2018.8.15.2001 [Pagamento].
EXEQUENTE: INFORPOP LTDA - ME.
EXECUTADO: A M CARDOSO COMERCIO - EPP.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que não há motivo para manter o sigilo dos documentos, devendo as partes respeitarem a guarda dos documentos, sob pena de indenizações posteriores.
Assim, levanto o sigilo dos autos, para que as partes tenham acesso ao processo.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 09:28
Determinada diligência
-
12/03/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
23/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 06:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 07:01
Conclusos para decisão
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18/11/2023 13:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL MONITÓRIA (40) I.
L. -.
M.(05.***.***/0001-58); MONICA FREITAS RISSI(*61.***.*69-84); A.
M.
C.
C. -.
E.(03.***.***/0001-81); TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA(*89.***.*80-91); MARCELLO WILKER DOS SANTOS MOTA(*11.***.*42-71); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que os honorários apresentaram contradição, conforme disposto no art. 85 do CPC.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
No entanto, os embargos de declaração propostos, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado padece de contradição ou erro material, uma vez que os honorários fixados seriam 10% sobre o valor da condenação, consoante previsão no art. 85, §2º, do CPC.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão não tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, acolhendo-os, tão somente quanto aos honorários da advogada, razão por que condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos e fundamentos da sentença.
Cumpra-se sentença id 71759511.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
18/09/2023 09:50
Determinada diligência
-
18/09/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:13
Determinada diligência
-
13/04/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 14:45
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:23
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:16
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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27/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 02:16
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:48
Outras Decisões
-
29/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2019 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2019 08:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/12/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 00:25
Decorrido prazo de TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 00:25
Decorrido prazo de MARCELLO WILKER DOS SANTOS MOTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 01:53
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2019 16:23
Conclusos para despacho
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11/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 00:28
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 21/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2018 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 00:10
Decorrido prazo de A M CARDOSO COMERCIO - EPP em 17/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2018 10:37
Conclusos para despacho
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05/04/2018 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 18:10
Conclusos para despacho
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23/03/2018 09:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/03/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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