TJPB - 0812599-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812599-70.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Município de Alhandra ADVOGADOS: Margela Nobre Oliveira (OAB/PB 17.371), Márcio Alexandre Diniz Cabral (OAB/PB 11.987), e outros AGRAVADA: Vilma Feliciano dos Santos ADVOGADOS: Thiago Lopes de Albuquerque Tavares (OAB/PB), Lícia Nascimento de Sousa (OAB/PB) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alhandra contra decisão interlocutória proferida em sede de liminar no Mandado de Segurança nº 0800087-83.2025.8.15.0411, a qual determinou a análise dos documentos de títulos apresentados por candidata e eventual reclassificação no concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar proferida em primeiro grau, ao determinar providências à Administração Pública em concurso público, apresenta fundamentação suficiente e adequada, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada não apresenta fundamentação idônea, pois não identifica os documentos que comprovariam o envio tempestivo dos títulos pela impetrante, nem enfrenta os argumentos da autoridade coatora sobre o descumprimento das exigências editalícias. 4.
O juízo a quo deixa de analisar minimamente os elementos dos autos e os argumentos deduzidos na inicial, afrontando o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, o qual exige que a decisão judicial enfrente todos os fundamentos relevantes trazidos pelas partes. 5.
A imposição de multa diária foi determinada sem qualquer fundamentação quanto à sua necessidade, adequação ou proporcionalidade, contrariando o art. 537, §1º, do CPC. 6.
A ausência de fundamentação afronta o art. 93, IX, da CF/1988, que exige motivação das decisões judiciais sob pena de nulidade, bem como o art. 11 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que determina providências em concurso público deve conter fundamentação específica e adequada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados pela parte e a imposição de multa sem justificação adequada violam os deveres de motivação e proporcionalidade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 217631/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800087-83.2025.8.15.0411, que, em sede liminar, determinou a análise da documentação de títulos apresentada por VILMA FELICIANO DOS SANTOS e eventual reclassificação da candidata no concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A parte agravante sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação, sendo genérica ao deixar de enfrentar aspectos centrais da controvérsia, como o não envio dos documentos no prazo e formato exigidos pelo edital.
Afirma, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que comprove o cumprimento das exigências editalícias pela agravada, o que afastaria a presença de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando apto à apreciação do mérito.
Passo, pois, à análise da insurgência.
A decisão recorrida determinou, liminarmente e de forma incidental ao Mandado de Segurança, que o Município agravante procedesse à análise da documentação enviada pela impetrante/agravada e, sendo o caso, promovesse sua reclassificação no certame, sob pena de multa.
Todavia, a referida decisão carece de fundamentação adequada, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Embora mencione os requisitos da tutela provisória de urgência, a decisão não indica qual documento comprovaria o envio tempestivo e válido dos títulos pela impetrante, tampouco analisa os documentos oficiais da banca organizadora. .
Por fim, a decisão impôs multa diária sem qualquer fundamentação acerca da sua proporcionalidade, necessidade ou adequação, contrariando o art. 537, §1º, do CPC. É cediço que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
Todavia, na presente hipótese, o juízo a quo não enfrentou minimamente nenhum dos argumentos lançados na peça de introito, violando o art. 489, § 1º, “IV” do CPC/2015, o qual preceitua que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (…) que (…) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ademais, percebe-se que os motivos expostos no decisum vergastado se prestariam a justificar qualquer outra decisão, ferindo também o disposto no artigo 489, § 1º, “III” do CPC/2015.
Nessa perspectiva, tenho que a decisão lançada na primeira instância encontra-se desprovida de adequada fundamentação, incidindo, consequentemente, em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da vigente Lei Adjetiva Civil (art. 93, IX da CF/88 e arts. 11 e 489, do CPC/2015).
Nesse sentido, trago à baila aresto do Supremo Tribunal Federal: “Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é `inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais: não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.” (STF, 1ª Turma, RE 217631 – GO - Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence).
No mesmo diapasão, o art. 11 do CPC/2015 também dispõe que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Observe-se: “Art. 11 - “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0800087-83.2025.8.15.0411, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
Liminar prejudicada.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, servindo esta decisão como ofício.
Publique-se (via DJEN no que couber).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:41
Liminar Prejudicada
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03/07/2025 09:41
Provimento por decisão monocrática
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02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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