TJPB - 0818944-86.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818944-86.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - OAB PB23230-A Embargado: A.
G.
D, representado por sua genitora ANDRÉA MARIANA DE GOES MARTINS DUMARESQ Advogado: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB RN7305 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão anterior que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.
A controvérsia envolve a obrigatoriedade de custeio de tratamento terapêutico de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica não credenciada, com base na manutenção do vínculo terapêutico.
A parte embargante sustenta omissão na fundamentação do acórdão, indicando afronta ao art. 489 do CPC, e pleiteia a anulação do julgado, o provimento do agravo e o afastamento da obrigação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a decisão que determinou o custeio de tratamento fora da rede credenciada, com fundamento na preservação do vínculo terapêutico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios específicos descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não se configuram no presente caso.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com análise das razões recursais e dos elementos fáticos, inclusive destacando a necessidade médica da manutenção do tratamento na clínica não credenciada, por recomendação expressa e continuidade do vínculo terapêutico.
A alegada ausência de citação legal não configura, por si só, omissão relevante para fins de nulidade da decisão, tampouco desrespeito ao art. 489 do CPC, quando a motivação está presente de forma clara e coerente.
O pleito de prequestionamento não impõe pronunciamento específico sobre dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.
A decisão está devidamente fundamentada quando analisa as razões recursais com base nos elementos constantes dos autos, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido objeto de manifestação judicial, mesmo que sem referência expressa aos artigos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CPC, art. 1.025 c/c CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/03/2022; TJ-SC, ED 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 09/06/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra Acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo embargante em face de A.
G.
D, representado por sua genitora ANDRÉA MARIANA DE GOES MARTINS DUMARESQ.
O Acórdão desta 3ª Câmara Cível assim decidiu: “Partindo de tais premissas e em razão da ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos antes declinados, é de se concluir pela manutenção da decisão agravada em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento da presente insurgência.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desa Maria das Graças Morais Guedes RELATORA” A parte Embargante opôs Embargos de Declaração em face do acórdão acima, argumentando que a decisão foi omissa, quanto à sua fundamentação, pois não há citação legal, recaindo na incidência do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Aduz que o requerente busca a manutenção de suposto vínculo terapêutico, no entanto, inexiste legislação que imponha tal circunstância, porque a via de prestação de serviço deverá ser a rede credenciada.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria, a anulação do acórdão e, subsidiariamente, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão do juízo primevo, afastando a obrigação de fornecer tratamento fora da rede credenciada.
Contrarrazões apresentadas no id. 33106982 pelo não acolhimento dos Embargos, vez que a decisão foi clara sobre o vínculo terapêutico e a necessidade de realização do tratamento fora da rede credenciada.
Pugna pela manutenção da liminar que lhe foi concedida no juízo de primeiro grau e pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento.
Isso porque a parte embargante expressa claramente a finalidade de rediscutir a decisão monocrática e o acórdão que indeferiram o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto contra decisão de primeira instância, que determinou à operadora de plano de saúde a continuidade do repasse para pagamento de terapias de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica descredenciada, nos limites da Tabela de Preço dos credenciados, com responsabilidade da parte agravada por eventuais diferenças de preço.
Ressalte-se que cada processo é examinado na sua situação, e, assim, reanalisando a decisão monocrática, os termos do acórdão ora embargado, e as razões trazidas nos aclaratórios aqui postos, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que inexistem os requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF.
NÃO CABIMENTO. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022).
Nesse contexto, percebe-se que a oposição dos embargos de declaração objetiva a modificação do acórdão pelo embargante, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável.
O acórdão, em sede liminar, esclareceu que a Unimed permaneceu sem demonstrar a presença simultânea dos requisitos para concessão da medida liminar requerida em sede de Agravo de Instrumento, a fim de ver suspensa a eficácia da decisão a quo e que não há fundamento para a alegação de nulidade suscitada, uma vez que a decisão agravada limitou-se a apreciar a pretensão liminar recursal.
Sem adentrar o mérito da questão, em precário juízo de cognição, o acórdão fundamentou sua decisão no fato de que “o autor possui 6 (seis) anos de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, tendo iniciado o acompanhamento multidisciplinar em 2019 na Estima Clínica (Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades LTDA), necessitando de forma contínua e por tempo indeterminado do tratamento prescrito, havendo recomendação médica expressa de manutenção da equipe que o acompanha, para que não haja quebra do vínculo terapêutico, ante a dificuldade peculiar de vinculação com outros indivíduos, o que pode prejudicar na evolução do tratamento”.
Não obstante, a decisão considerou os laudos médicos acostados aos autos indicando que o paciente necessita permanecer realizando o tratamento que já faz há quatro anos, na mesma clínica, a fim de continuar evoluindo, de forma a não advir prejuízos à criança.
Portanto, a alegada ausência de citação legal não configura, por si só, omissão relevante para fins de nulidade da decisão, tampouco desrespeito ao artigo 489 do Código de Processo Civil, quando a motivação está presente de forma clara e coerente.
Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto.
Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
Diante do exposto, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
03/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR GOES DUMARESQ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR GOES DUMARESQ em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:46
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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