TJPB - 0803692-81.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803692-81.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUCICLEIA DOS SANTOS SILVA REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA.
SENTENÇA AUTOEXECUÇÃO.
Cumprimento voluntário de Sentença.
Pagamento.
Anuência expressa da parte credora.
Extinção. -É de se extinguir execução, quando o devedor satisfaz o pagamento da obrigação devida.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da empresa GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA, identificada no encarte processual.
A parte executada, por meio da petição de ID 121376966, adimpliu os valores devidos, consoante expressa manifestação da parte exequente (petição de ID 121530226). É o relato do essencial.
DECIDO.
De modo espontâneo, a parte demandada fez apresentar comprovante da obrigação de pagar (petição de id 121376966), com a qual revelou anuência a parte exequente, nos termos da manifestação de id 121530226, oportunidade em que pugnou pelo levantamento dos valores depositados judicialmente.
Logo, a extinção da execução é medida que se impõe.
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Sem condenação em verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Calculem-se as custas.
Após, intime-se a parte sucumbente para pagar, em 15 dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o seu recolhimento.
Na hipótese de inércia, conclusos para penhora eletrônica.
Cumpridas as determinações constantes desta decisão,remetam-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
26/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/08/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/08/2025 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
26/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JUCICLEIA DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
31/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
10/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
10/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
30/10/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
30/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCICLEIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*94-28 (AUTOR).
 - 
                                            
26/10/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-03.2025.8.15.0981
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rld Comercio e Construcao Civil LTDA - E...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 08:31
Processo nº 0800237-03.2025.8.15.0981
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ronaldo Lucena de Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 09:32
Processo nº 0039664-12.2010.8.15.2001
Maria de Fatima Sabino de Souza Targino
Estado da Paraiba
Advogado: Lincoln Mendes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0812162-29.2025.8.15.0000
Irismar Damasceno de Paula
Italo Bezerra Damasceno de Paula
Advogado: Ivan Bergson Vaz de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 12:11
Processo nº 0803692-81.2023.8.15.0031
Comercio Digital Bf LTDA.
Jucicleia dos Santos Silva
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 09:38