TJPB - 0849306-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849306-58.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O art. 550 do CPC dispõe: “Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º.
Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Na hipótese vertente, conforme certificado nos autos (id. 107369952), decorreu o prazo, sem que o promovido apresentasse as contas do residencial relativas à sua administração, consoante a decisão do id. 92614701, de modo que se aplicaria ao caso a previsão do § 5º, parte final, do art. 550 do CPC.
No entanto, com a petição do id. 112601652, nenhuma conta foi apresentada, posto que a referida petição se encontra desacompanhada de qualquer documentação, deixando-se de observar a previsão do § 2º do art. 551 do CPC.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado no id. 112601652, devendo a parte autora observar o regramento legal, no tocante à apresentação das contas (art. 551, § 2º, CPC).
Intime-se o autor desta decisão, bem como para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:31
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 07:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:43
Juntada de informação
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07/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:39
Juntada de informação
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07/01/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849306-58.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O item 'a' da petição de cumprimento de sentença não pode ser acolhido, tendo em vista que a sentença não impôs tal obrigação ao promovido.
Senão vejamos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL contra VALDEMAR ANDRADE NETO, todos já qualificados, condenando o promovido a prestar as contas pedidas no prazo de QUINZE DIAS sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550 § 5º, da Lei Adjetiva Civil.
Cabe ao autor observar o comando do dispositivo acima citado.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 19:41
Outras Decisões
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14/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0849306-58.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL REU: VALDEMAR ANDRADE NETO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Advogado: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO OAB: PB18880 Endereço: desconhecido Advogado: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA OAB: PB31147 Endereço: Avenida Olinda_**, 360, Sala 03, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-120 Advogado: RAFAEL QUIRINO VINAGRE OAB: PB19517 Endereço: ANTONIA GOMES DA SILVEIRA, 2130, - de 1263/1264 ao fim, CRISTO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-200 João Pessoa, 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849306-58.2019.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL REU: VALDEMAR ANDRADE NETO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO - QUESTIONAMENTOS E IREGULARIDADES APONTADAS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO..
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL, representado por seu síndico FRANCISCO ROBERTO SOARES, já individuados, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Prestação de Contas e Apresentação de Documentos) contra VALDEMAR ANDRADE NETO, também qualificado nos autos, alegando, em resumo apertado que o promovido eleito sindico em 09.03.2018, não apresentou prestações de contas escorreitas ao longo do período de sua gestão, deixando, inclusive, de, em alguns meses, apresentar sequer demonstrativos de despesas, limitando-se a apresentar relatórios que teriam o condão de ser prestação de contas, não juntando um único documento que pudesse vir a ser considerado como prova de realização de despesas.
Assera que no período compreendido entre junho/2018 e fevereiro de 2019, não foram apresentados relatórios mensais de prestação de contas e, naturalmente, não foram também apresentados documentos correspondentes as despesas eventualmente realizadas, da mesma maneira com relação ao período de março e maio de 2019, em que o deixou de apresentar documentos comprobatórios de despesas do mencionado período.
Registra ainda diversos diversos lançamentos de saques/pagamentos e/ou transferências sem que tenha havido prestação de contas dos respectivos valores, na conta do condomínio, durante o período de setembro de 2018 e março de 2019, requerendo ainda a apresentação dos extratos de contas dos meses de junho, julho e agosto de 2018.
Pede também esclarecimentos sobre um seguro contratado, perante o BRADESCO no valor de R$ 2.911,89, tendo o condomínio pago apenas a primeira parcela no valor de R$ 485,31, acarretando o cancelamento de todas as garantias contratadas.
Ao final, requer a apresentação dos extratos e documentos indicados na inicial.
Citado, o promovido contestou a ação (ID 50264531), impugnando o pedido de Justiça Gratuita deferido em favor do autor, alegando inconsistências nos pedidos do promovente quanto a algumas despesas indicadas, alegando que entregou um relatório de prestação de contas que foi aprovada pelos condôminos, não sendo possível sua revisão.
Impugnação à contestação, ID 55489517.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 81932589.
As partes informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impõe-se enfrentar a impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita concedido em favor do autor.
Adiantando que deve ser mantido, uma vez que o promovido não trouxe uma prova sequer a demonstrar a condição financeira superavitária do residencial capaz de pagar as despesas processuais sem comprometer seu funcionamento.
Ademais, quando da concessão do benefício em favor do autor, este Juízo analisou os documentos por ele apresentados, a demonstrar naquele momento sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Destarte, rejeito a impugnação ora analisada, mantendo a gratuidade processual anteriormente deferida em favor do autor.
No mérito, a exigir contas consiste em relacionar os documentos referentes às receitas auferidas e às despesas suportadas pelo administrador de bens alheios.
Essa administração dos bens ou valores de terceiros pode decorrer da própria lei ou de um contrato.
A ação tem por objetivo a determinação da existência ou não de um saldo e seu respectivo ressarcimento.
A ação de exigir contas é dividida em duas fases.
A primeira fase consiste no julgamento do dever ou não de prestar contas, enquanto a segunda fase consubstancia-se no julgamento das contas propriamente dito, apurando-se o saldo porventura existente.
No caso em tela, em face das inúmeras dúvidas apresentadas pelo residencial com relação à administração do promovido, este, na condição de ex-síndico tem a obrigação de prestá-la.
Este é o entendimento consolidado de nossos tribunais pátrios.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EX-SÍNDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SUA PRIMEIRA FASE DISCUTE TÃO SOMENTE A LEGITIMIDADE DO PEDIDO, OU SEJA, O DIREITO DO AUTOR DE EXIGI- LAS E A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM PRESTÁ- LAS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 550 DO CPC/2015.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTERESSE VINCULADO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EVIDENTE O INTERESSE DE AGIR CONSIDERANDO A ATUAÇÃO COMO SÍNDICO, SENDO INDUBITÁVEL A SUA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, GUARDA, GERÊNCIA, ETC.
ART. 1348 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 550 DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00055523820238190000 202300207474, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) .
Os argumentos do promovido de que suas contas foram aprovadas em assembleia não se sustentam, uma vez que carente de provas documentais concretas a este respeito.
Ao contrário, o autor trouxe para estes autos uma ata em que se observa que o promovido não apresentou as contas do período em que foi síndico do residencial e também não esclareceu as dúvidas dos condôminos.
Com relação a falha contábil apontada pelo promovido quanto às despesas com piscina, já que o residencial não possui piscina foi explicada como um erro material e tal fato por si só não obsta o objetivo do autor em pedir os esclarecimentos devidos sobre as dúvidas dos gastos efetuados pelo promovido durante sua gestão.
Já a questão do pagamento do seguro também poderá ser esclarecido na prestação de contas, a ser apresentada pelo promovido, caso assim o faça.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo CONDOMÍNIO PRÍNCIPE DO RANGEL contra VALDEMAR ANDRADE NETO, todos já qualificados, condenando o promovido a prestar as contas pedidas no prazo de QUINZE DIAS sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550 § 5º, da Lei Adjetiva Civil.
Diante da sucumbência do réu que negou o dever de prestar contas ora reconhecido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 18:56
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h00, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
22/09/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2023 08:02
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:41
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:48
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:01
Juntada de carta
-
09/08/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:10
Outras Decisões
-
12/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:50
Audiência 16/03/2021 09:30 cancelada para 16ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
13/02/2021 01:12
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2021 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:12
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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