TJPB - 0822021-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 03:13 Decorrido prazo de KAUE FLORENTINO NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:01 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:48 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:07 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            12/07/2025 01:23 Decorrido prazo de CELIA MARTINS ABREU SARAIVA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:59 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0822021-80.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: CELIA MARTINS ABREU SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: KAUE FLORENTINO NOGUEIRA - SP435794 REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
 
 No caso dos autos, a promovente informou que é vendedora e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, arguindo que exerce atividade econômica informal, atuando na modalidade popularmente conhecida como sacoleira, realizando vendas diretas de roupas e acessórios, geralmente por meio de redes sociais e atendimento domiciliar (ID 115014845), juntando aos autos extratos bancários (IDs 115014846 e 115014847) e comprovantes de recebimento de pagamentos (IDs 115014848 e 115015949).
 
 Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 6.706,00.
 
 Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
 
 Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 II) Da audiência de conciliação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, conforme, inclusive, requerido pela autora.
 
 O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
 
 A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
 
 III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
 
 Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
 
 Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
 
 Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            02/07/2025 12:40 Recebidos os autos. 
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                                            02/07/2025 12:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            01/07/2025 06:50 Determinada a citação de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (REU) 
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                                            01/07/2025 06:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARTINS ABREU SARAIVA - CPF: *45.***.*47-49 (AUTOR). 
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                                            25/06/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 22:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 02:07 Decorrido prazo de CELIA MARTINS ABREU SARAIVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:30 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            06/06/2025 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 07:18 Decorrido prazo de CELIA MARTINS ABREU SARAIVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:57 Decorrido prazo de CELIA MARTINS ABREU SARAIVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 20:28 Publicado Despacho em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            12/05/2025 22:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 17:35 Publicado Petição de habilitação nos autos em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 15:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/04/2025 14:37 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            23/04/2025 09:53 Declarada incompetência 
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                                            23/04/2025 09:53 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            22/04/2025 16:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/04/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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