TJPB - 0804081-96.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804081-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SOARES DA SILVA RÉU: ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME e a promovida em EXPEDICIONÁRIOS), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado .
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJPB.
CNC nº 0803628-77.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2 .
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJ/PB Nº 55/2012 .
AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art . 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:07
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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