TJPB - 0818274-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818274-11.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GUILHERME MELO DE FARIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
GUILHERME MELO DE FARIAS ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A pelos fatos e motivos descritos na exordial.
No despacho de Id 117200710 – p.1-3, o juízo ordenou a intimação da parte autora para emendar a exordial para supressão de inépcia e ausência dos requisitos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
O Código de Processo Civil preceitua: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial, com o fito de suprir a inépcia, consubstanciada nos documentos necessários, que obtivesse perante a instituição demandada, apurasse e declinasse o valor que reputasse devido a perceber em razão do pagamento que entendesse ser indevido e, no que tange à ausência dos requisitos da exordial em: b.1) apresentasse planilha discriminando os valores que tivessem sido pagos em excesso em cada contrato, a data da suposta quitação e a soma final pretendida, de modo a viabilizar a correta fixação do valor da causa nos termos do art.292 do CPC; b.2) apresentasse cópia integral dos contratos mencionados ou, caso não os possua, esclarecesse expressamente a impossibilidade de obtê-los por via administrativa; b.3) adequar a redação dos pedidos, diferenciando os efeitos jurídicos pretendidos em relação a cada contrato e especificando o alcance da suspensão liminar requerida.
Ressalto, em acréscimo, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC), logo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
Basta a primeira e única intimação endereçada ao advogado constituído pela parte autora ou à Defensoria Pública, conforme o caso.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. [...] 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020).
Assim sendo, é de rigor o indeferimento in limine da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nos moldes do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20061).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 5°.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
29/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818274-11.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente ação tem como fundamento a contratação de dois empréstimos consignados (20/09/2016 e 20/12/2018), cujos descontos continuariam a ser realizados, mesmo após a quitação das parcelas originalmente contratadas.
Com isso, a Promovente r equereu, entre outros pontos, a declaração de quitação dos contratos, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos após a quitação alegada.
Em decisão anterior, o juízo determinou a correção do valor da causa, tendo a parte autora apresentado petição com atribuição genérica de R$105.000,00, sem detalhamento ou planilha individualizada que permita verificar a composição do montante indicado. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de devolução dos valores que entende ter sido cobrado indevidamente.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
Assim como, a inicial deve vir lastreada com os documentos essenciais à propositura da ação, isto é, daquilo que se alega na exordial.
Pois bem, a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir dos contracheques que possui, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Nos autos, não há qualquer planilha ou referência específica indicando, mês a mês, quais descontos correspondem a cada um dos contratos narrados, tampouco a data em que cada operação teria sido efetivamente quitada.
Consequentemente, se verifica que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico efetivo da demanda, uma vez que a inicial afirma ter havido pagamento de valores superiores aos contratados (R$56.268,00 e R$12.722,64), além de requerer indenização por danos morais de R$30.000,00, de modo que a composição indicada carece de detalhamento e de planilha que demonstre a base de cálculo adotada.
Em que pese os valores supramencionados, inicialmente a Promovente fixou o valor da causa em R$ 60.000,00 e, após determinação de emenda à inicial, alterou o valor da causa para R$ 105.000,00 – o que, mais uma vez, fere o diploma processual civil.
Além disso, os pedidos formulados não diferenciam com clareza o que se busca em relação a cada contrato, ora tratando de inexistência ou nulidade de cobranças, ora de quitação e restituição de valores pagos em excesso, sem especificar a extensão de cada providência pretendida.
Por consequência, o alcance da suspensão liminar dos descontos não está suficientemente delimitado, devendo a parte esclarecer se abrange ambos os contratos ou apenas aquele que entende quitado.
Ainda, o Demandante reconhece que celebrou os referidos contratos, não contestando, portanto, a contratação.
Entretanto, não foram juntados aos autos os respectivos instrumentos.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, cumprir o que se segue sob pena de indeferimento: a) por inépcia: a.1) (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, que obtiver perante à instituição demandada, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão do pagamento que entende ser indevido; b) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC): b.1) apresentar planilha discriminando os valores que entende pagos em excesso em cada contrato, a data da suposta quitação e a soma final pretendida, de modo a viabilizar a correta fixação do valor da causa nos termos do art.292 do CPC. b.2) apresentar cópia integral dos contratos mencionados ou, caso não os possua, esclarecer expressamente a impossibilidade de obtê-los por via administrativa b.3) adequar a redação dos pedidos, diferenciando os efeitos jurídicos pretendidos em relação a cada contrato e especificando o alcance da suspensão liminar requerida; Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818274-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição Indébito, na qual o Promovente objetiva revisar contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Ocorre que a petição inicial foi distribuída com valor da causa fixado em desconformidade com os critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso II do referido dispositivo, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, validade ou cumprimento de obrigação deve corresponder ao valor da obrigação contestada.
Por sua vez, tratando-se de ação cumulada com pedido de repetição de indébito ou restituição de valores pagos, a base de cálculo deve refletir o proveito econômico pretendido, conforme previsto no caput do mesmo artigo.
Assim, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico em discussão, não podendo ser arbitrado de forma simbólica ou aleatória, sob pena de violação ao princípio da adstrição e à adequada tramitação procedimental do feito.
No presente caso, considerando que a parte autora requer, além da declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o valor da causa deve refletir o montante total que se pretende restituído em dobro, correspondendo, portanto, ao dobro da quantia cuja devolução é pleiteada somada ao valor indenizatório que almeja, nos termos do art. 292 do CPC.
Ressalte-se que a indicação genérica de valor da causa, sem a individualização dos valores pagos em cada contrato e sem correspondência clara com os pedidos formulados, não atende aos requisitos legais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Registre-se que o pleito do benefício da gratuidade judiciária será analisado após o saneamento do vício da exordial indicado supra.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:36
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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