TJPB - 0823152-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823152-90.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 14:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE DO NASCIMENTO ALVES - CPF: *67.***.*78-53 (AUTOR).
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14/08/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARLUCE DO NASCIMENTO ALVES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível Processo n.º: 0823152-90.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, retifico o valor atribuído à causa, consoante requerido na petição retro.
Outrossim, vejo que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência que, com redução, não possa pagar as custas processuais; Nesse sentido, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB), arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais em 60% (sessenta por cento), sendo o pagamento condição para a análise e processamento do feito.
Saliente-se a parte autora que o não adimplemento das custas processuais implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora deste Despacho para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/04/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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