TJPB - 0801480-79.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-79.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS em desfavor do BANCO BMG S.A.
A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Realizou emenda à inicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o benefício da gratuidade judicial, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de beneficiária do INSS com renda limitada e os descontos que afetam seu sustento, pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se e cumpra-se.
Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS - CPF: *62.***.*39-20 (AUTOR).
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02/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS (*62.***.*39-20).
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26/06/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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