TJPB - 0807230-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
0807230-21.2025.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor postula a concessão de tutela antecipada para determinar que efetue o depósito judicial apenas da parcela incontroversa das prestações do financiamento.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
O instituto da tutela antecipada, disciplinado pelos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações autorais conjugada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de medida excepcional que demanda cautela redobrada do julgador, especialmente em se tratando de relações contratuais bancárias onde os reflexos econômicos podem ser significativos para ambas as partes envolvidas.
No caso em exame, embora seja admissível em tese a revisão de contratos bancários quando demonstrada a presença de cláusulas abusivas ou práticas contrárias ao ordenamento jurídico, a análise perfunctória dos autos não permite constatar, de plano, a verossimilhança suficiente das alegações deduzidas pelo autor.
As impugnações apresentadas aos termos contratuais carecem de fundamentação técnica pormenorizada e de demonstração objetiva dos vícios alegados, limitando-se o requerente a reproduzir argumentação genérica comumente utilizada em ações desta natureza, sem especificar concretamente quais cláusulas seriam abusivas e em que medida violam a legislação consumerista ou os princípios contratuais.
Por outro lado, não se pode ignorar que o contrato objeto da presente demanda foi livremente pactuado entre as partes, presumindo-se sua validade e eficácia até que eventual vício seja devidamente comprovado através da instrução processual adequada.
O princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe que os acordos validamente celebrados devem ser cumpridos nos termos ajustados, não sendo admissível sua modificação unilateral ou o descumprimento de obrigações assumidas sem a demonstração cabal de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contestadas.
Outrossim, verifica-se que o autor vem regularmente adimplindo as prestações contratuais, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, circunstância que afasta a configuração de situação emergencial que justifique a concessão da tutela antecipada pleiteada.
A capacidade demonstrada de cumprimento das obrigações contratuais indica que não há risco iminente de prejuízo irreparável decorrente da manutenção do status quo processual até o julgamento definitivo da demanda.
Ademais, este juízo tem se posicionado de forma restritiva quanto à concessão de tutelas antecipatórias em ações revisionais de contratos bancários, exigindo a demonstração robusta dos vícios alegados e a apresentação de cálculos técnicos que permitam identificar com precisão os valores supostamente abusivos, requisitos que não se encontram preenchidos no caso em análise.
Gize-se que a eventual procedência da demanda revisional não impede que os valores pagos a maior sejam restituídos ao autor, acrescidos de correção monetária e juros legais, providência que se mostra suficiente para reparar eventual prejuízo sofrido, sem necessidade de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada.
Por fim, deve-se considerar que a concessão indiscriminada de tutelas antecipatórias em ações revisionais, sem a devida fundamentação técnica, pode gerar desequilíbrio no sistema financeiro e insegurança jurídica nas relações contratuais, comprometendo a estabilidade das operações bancárias e o acesso ao crédito pela população em geral.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida antecipatória, especialmente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Após a apresentação de contestação, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Intimem-se as partes para especificarem provas em 5 dias e concluso.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807230-21.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: FLAVIA CARLA DA SILVA MEDEIROS Réu: BANCO PAN DESPACHO Do pedido de gratuidade: Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais reduzo, desde já, em 80% de seu valor originário, autorizando, ainda, o parcelamento em 05 vezes.
Pagas as custas (ou, sendo o caso, a primeira parcela), CITE-SE e promovam-se os atos ordinatórios subsequentes.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:44
Determinada diligência
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03/07/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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