TJPB - 0801321-89.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801321-89.2024.8.15.0911 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO CARIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA AUTOR DO FATO: HOSANA FIRMINO DE LIMA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP).
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO FORMAL DA VÍTIMA.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
FOTOGRAFIA NÃO SUBMETIDA A PERÍCIA.
VERSÕES DEFENSIVAS COERENTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos, etc O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no procedimento policial incluso (TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência), ofereceu denúncia oral contra HOSANA FIRMINO DE LIMA, imputando-lhe a infração penal prevista no art. 129, caput, do Código Penal.
Aduz a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2024, no PET (Programa de Serviço Social), a denunciada teria empurrado a menor E.
M.
F.
R., de 6 anos de idade, quando esta se encontrava na fila para saída.
Consta ainda que, em um segundo momento, a denunciada teria passado a mão nas costas da criança, causando um arranhão superficial na altura do ombro, e posteriormente a teria empurrado novamente, fazendo-a cair sobre colegas.
Narra que o pai da vítima fotografou o suposto ferimento e, no dia seguinte, procurou o CRAS e, posteriormente, o Conselho Tutelar e a Delegacia.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi concedida a palavra ao defensor da acusada para apresentação da defesa preliminar.
Na sequência, a denúncia foi recebida, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, além do interrogatório da ré.
Encerrada a instrução, as alegações orais foram apresentadas em mídia própria (Id. 118521274), oportunidade em que o Ministério Público e o assistente de acusação pugnavam pela procedência integral da denúncia, ao passo que a defesa da acusada requereu a absolvição.
Por fim, juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais da ré (IDs nº 119277714 e 119278450).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto a normalização processual, posto que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios e nulidades, eis que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
DA ACUSAÇÃO Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável.
Sendo o crime definido como fato típico e antijurídico, necessário se faz, de início, perquirir sobre a tipicidade da conduta sob análise.
A ré HOSANA FIRMINO DE LIMA foi-lhe imputada a pratica do delito tipificado no art. 129 do Código Penal, cuja tipificação penal é a seguintes: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Neste sentido, a instrução criminal é imprescindível para a apreciação do mérito.
Vejamos os depoimentos transcritos abaixo, colhidos na fase em juízo: A primeira testemunha Ministerial, GUILHERME FIRMINO RAMOS declarou que, no dia dos fatos, estava em casa quando, à noite, sua esposa lhe informou que Hosana teria agredido sua filha Elisa.
Segundo relatado, a acusada passou pela criança, empurrando-a uma vez, e em seguida retornou, arranhando suas costas.
Afirmou que, ao verificar, constatou o arranhão nas costas da filha e imediatamente fotografou a lesão, manifestando a intenção de ir à delegacia, mas sua esposa preferiu deixar para o dia seguinte.
Narra que, pela manhã, dirigiram-se ao CRAS, onde relataram o ocorrido à responsável, Sra.
Lucimara, que recomendou que adotassem as providências que julgassem necessárias.
Em seguida, procuraram o Conselho Tutelar, sendo orientados a registrar o fato na Delegacia, o que fizeram.
Posteriormente, foram ao hospital de Serra Branca, mas, em razão do tempo decorrido, o exame de corpo de delito não constatou lesão, pois o arranhão era superficial.
Disse que sua filha lhe relatou ter sido arranhada pela acusada.
Relatou ainda que Hosana é sua prima, com quem possuía convívio familiar, mas, após conflitos da acusada com outra irmã, houve afastamento.
Acredita que o ato contra sua filha decorreu desse desentendimento familiar.
Declarou que a filha ficou abalada, chegando a apresentar crise de ansiedade, sendo levada ao hospital, ocasião em que o médico diagnosticou ansiedade.
Tempos depois, a menor contou à mãe que sonhou com a acusada e ficou com medo.
Informou que, à época, a filha tinha 6 anos e foi acompanhada por psicóloga na creche em virtude do episódio.
Asseverou que confia integralmente na palavra da criança, por não ser de sua índole mentir, e que tem certeza de que a marca não poderia ter outra origem.
Ressaltou que o exame de corpo de delito ocorreu no dia seguinte e que não havia câmeras no local dos fatos.
A segunda testemunha Ministerial, FABIANA BRITO DE FARIAS, conselheira tutelar, relatou que, em outubro, juntamente com sua colega Elen, recebeu os pais da vítima no Conselho Tutelar, vindos do CRAS.
Estes demonstraram interesse em levar o caso à delegacia, e foram acompanhados pelas conselheiras.
Informou que os pais chegaram ao Conselho por volta das 08h30/09h do dia 17, e que a ida à delegacia ocorreu à tarde, quando também acompanharam a criança.
Declarou que a menor foi ouvida tanto no Conselho quanto na Delegacia, apresentando sempre a mesma narrativa: que estava na fila para um passeio, quando Hosana passou e a empurrou, retornando em seguida e arranhando suas costas, o que a fez cair sobre colegas.
Afirmou que a criança foi firme nos relatos.
Disse que, no hospital de Serra Branca, o médico informou que, por se tratar de arranhão superficial, os sinais haviam desaparecido em 24 horas.
Relatou que a criança foi encaminhada para acompanhamento psicológico e que a profissional confirmou a mesma narrativa.
Mencionou, ainda, que a mãe da vítima relatou episódios de pesadelos da filha após o ocorrido.
Declarou que apenas teve acesso à suposta agressão por meio de fotografias, e que a lesão já não era visível quando examinada no dia seguinte.
NAIARA SILVA DE PAIVA, testemunha de defesa, disse que trabalhava com a acusada no PET em outubro de 2024 e se recorda de que, no dia 16, Hosana chegou atrasada, indo diretamente para a cozinha, onde a ajudou a cortar pães.
Explicou que estava organizando a fila das crianças nesse momento, enquanto a acusada permanecia em atividades internas, pois sua função era a faxina.
Relatou que Elisa não se queixou de qualquer agressão e que nenhum funcionário mencionou ter presenciado o fato.
Assegurou nunca ter visto Hosana agir de forma agressiva com crianças.
Informou que, se a menor tivesse caído sobre outras, teria percebido, o que não ocorreu.
Disse, ainda, ter visto Elisa assistindo a algo no celular junto da filha da acusada.
DAIANE GONÇALVES LEITE, também testemunha de defesa, afirmou que trabalhava no PET em outubro de 2024 e que, no dia dos fatos, Hosana chegou atrasada, indo direto para a cozinha ajudá-la, saindo logo em seguida.
Declarou que não viu Hosana próxima da criança Elisa naquele dia, nem presenciou confusão ou comentários sobre empurrões na fila.
Relatou que apenas tomou conhecimento da acusação no dia seguinte, quando a própria Hosana lhe telefonou.
Ressaltou que, durante todo o período em que trabalhou com a acusada, nenhuma criança havia feito reclamação contra ela.
Disse, ainda, que viu Elisa sentada junto à filha da acusada, estando apenas as duas.
HOSANA FIRMINO DE LIMA, em interrogatório, negou a prática do delito.
Afirmou que, no dia em questão, ao chegar ao PET, foi diretamente para a cozinha, onde permaneceu até que as crianças já haviam seguido para o ginásio.
Após concluir suas tarefas, dirigiu-se a outra sala para organização e, em seguida, foi embora.
Negou ter tido qualquer contato com Elisa.
Pois bem! Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, sustentando que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
Todavia, diversamente do entendimento ministerial, entendo que a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório.
Em primeiro lugar, não existe nos autos depoimento formal da vítima, nem na fase policial nem em juízo.
A narrativa do suposto fato chegou ao processo apenas de forma indireta, por intermédio de declarações dos pais e de conselheiras tutelares, que tão somente repetiram o que ouviram da criança.
Tal ausência compromete sobremaneira a confiabilidade da acusação, pois a palavra da vítima, que em casos dessa natureza costuma ter especial relevância, sequer foi colhida em contraditório.
Ademais, o exame de corpo de delito realizado no dia seguinte ao fato foi negativo, não constatando lesão.
A fotografia apresentada pelos pais não foi submetida a exame pericial e, portanto, não pode ser considerada prova idônea da materialidade delitiva.
As testemunhas de acusação não presenciaram a suposta agressão.
Em contrapartida, as testemunhas de defesa, colegas de trabalho da acusada, foram uníssonas em afirmar que Hosana chegou atrasada no dia dos fatos, permaneceu na cozinha e em atividades internas, sem contato com a vítima, e que nada observaram de anormal na fila das crianças.
Em seu interrogatório, a acusada negou os fatos, apresentando versão compatível com as declarações de suas colegas de trabalho.
Portanto, diante da inexistência de depoimento direto da vítima, da ausência de materialidade comprovada e da inexistência de testemunhas presenciais, não há suporte probatório mínimo que permita um juízo condenatório.
Sabe-se que no direito penal, para a condenação, diferentemente, quando do oferecimento da denúncia (que apenas exige indício da autoria), necessário se faz a certeza da autoria delitiva.
Não há, portanto, neste encarte processual, prova de ter a ré concorrido para a prática do crime que lhe foi imputado, não podendo subsistir apenas indícios ou presunções para fundamentar um decreto condenatório, máxime, quando desamparados da confissão, devendo, portanto, ser a acusada absolvida.
Ademais, na espécie, perscrutei toda a prova carreada ao processo, não encontrando na mesma, qualquer consistência, capaz de convencer-me, deixando-me isento de dúvidas, do alegado na denúncia.
Ao revés, encontro-me absolutamente convencido que o caminho a perquirir no caso “sub oculis’ é, sem dúvida, A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA, face ao princípio do “IN DUBIO PRO REO”.
Como bem define Manzini que “a prova é a atividade dirigida à apuração da verdade real, visando a oferecer ao Juiz elementos de convicção acerca de afirmativas ou negativas respeitantes à acusação, que interessam à decisão que deverá oferecer”.
Por isso, os Juízos aceitos no processo criminal serão sempre os de certeza, jamais de probabilidade, que equivale à insegurança.
Desnecessário até dizer que para que possa o Juiz proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Ora, no processo penal a prova deve ser límpida como a água, segura como a pureza de uma criança e robusta como uma montanha para fundamentar uma condenação.
De sorte que, se os elementos constantes do processo não são esclarecedores da autoria do delito, a absolvição se impõe.
Aliás, por todo o exposto, certamente, já profetizava com muita propriedade, Carrara: “O processo criminal é o que há de mais sério no mundo.
Quero dizer: Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como qualquer grandeza algébrica, nada de anfibiológico, nada de ampliável, acusação positivamente articulada, para que a defesa seja possivelmente segura, banida de analogia, prescrito o paralelismo, assente o processo, exclusivamente sobre a precisão morfológica legal, e esta outra precisão mais salutar ainda: a verdade, extreme de dúvida.” Em casos análogos, têm se posicionado nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não tendo o órgão ministerial produzido provas capazes de conferir a certeza que se exige para a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso provido.
V.
V.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA.
Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade do injusto, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pelas declarações policiais, a absolvição imprópria do réu, haja vista o reconhecimento de sua inimputabilidade, ser mantida. (TJMG; APCR 0025755-43.2023.8.13.0079; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 06/08/2025; DJEMG 08/08/2025)” (destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em que se pretende a reforma de sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, ao fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e autorizar a condenação do apelado.
III.
Razões de decidir 3.
A prova produzida em juízo revelou-se insuficiente para comprovar de forma segura e inequívoca a autoria do delito imputado ao acusado. 4.
A vítima não foi ouvida em juízo, sendo suas declarações conhecidas apenas de forma indireta por informantes, o que compromete a consistência probatória. 5.
As testemunhas presenciais, por sua vez, apontaram que a queda da vítima decorreu de seu estado de embriaguez, inexistindo evidências de agressão dolosa ou culposa por parte do acusado. 6.
Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, a ausência de prova judicializada robusta impõe a manutenção da absolvição. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a condenação criminal quando ausente prova judicializada segura da autoria delitiva. 2.
A declaração da vítima prestada exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhada de corroboração em juízo, não autoriza o Decreto condenatório. 3.
Prevalece o princípio do in dubio pro reo diante de versão não confirmada sob contraditório judicial. " dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp n. 1958274/GO, Rel.
Min.
Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 22.11.2022; TJMG, apcrim. 10637160067566001, Rel.
José Luiz de moura faleiros, 8ª câmara criminal, j. 21.05.2020. (TJPA; ACr 0011875-23.2017.8.14.0028; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Kédima Pacífico Lyra; DJNPA 01/08/2025)” (destaquei) Neste norte, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em desarmonia com o entendimento do Órgão do Parquet, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver a ré HOSANA FIRMINO DE LIMA, qualificada nos autos, das imputações que lhes foram atribuídas.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB (art. 809, CPP), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/08/2025 20:03
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 19:01
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/08/2025 10:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/08/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 12:40 Vara Única de Serra Branca.
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08/08/2025 11:13
Recebida a denúncia contra HOSANA FIRMINO DE LIMA - CPF: *32.***.*00-90 (AUTOR DO FATO)
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DAIANE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de NATAN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de NAIARA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 01:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801321-89.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Considerando as justificativas apresentadas pela defesa e em homenagem ao princípio da busca da verdade real, DEFIRO o pedido de id nº 116859039, determinando a intimação das testemunhas ali elencadas, as quais devem ser intimadas para comparecimentos, com as advertências legais.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, considerando a proximidade do ato processual (07/08/2025).
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:09
Determinada diligência
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29/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de HOSANA FIRMINO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HOSANA FIRMINO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HOSANA FIRMINO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:58
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 12:40 Vara Única de Serra Branca.
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07/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801321-89.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pelo advogado do autor dos fatos, em razão de incompatibilidade de agenda, tendo em vista a designação prévia de audiência de instrução, no mesmo dia 03 de julho de 2025, nos autos do processo nº 0804982-27.2023.8.15.0001, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, na qual atua como único patrono da parte autora.
Juntou, para tanto, documentação comprobatória do compromisso profissional (Id. nº 115442707).
Pois bem.
Trata-se do segundo pedido de redesignação formulado pelo patrono da parte autora.
O primeiro, apresentado sob a justificativa de problemas de saúde do advogado (Id. nº 110743615), foi acolhido, resultando na redesignação da audiência para o dia 03/07/2025.
Agora, às vésperas da nova data, o patrono novamente pleiteia a alteração do ato.
Destaco que os presentes autos tratam, em tese, de contravenção praticada contra criança, o que impõe tramitação prioritária.
Ademais, verifico que a audiência trabalhista mencionada está designada para as 11h30min, ao passo que a audiência neste Juízo ocorrerá às 12h40min, inexistindo, a princípio, incompatibilidade absoluta entre os compromissos agendados.
Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência.
Contudo, visando assegurar a participação do patrono da defesa sem prejuízo à instrução processual, defiro, em caráter excepcional, a realização da audiência por meio virtual.
Considerando que o advogado já informou nos autos o endereço de e-mail e o número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
03/07/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 08:40 Vara Única de Serra Branca.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de HOSANA FIRMINO DE LIMA - CPF: *32.***.*00-90 (AUTOR DO FATO)
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02/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2025 08:40 Vara Única de Serra Branca.
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HOSANA FIRMINO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:44
Decorrido prazo de HOSANA FIRMINO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/12/2024 09:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 08:40 Vara Única de Serra Branca.
-
11/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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