TJPB - 0803722-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2025 21:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente; Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato (ID 2821129); Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato (ID 2821129); Termo inicial de juros: 1% ao mês a contar da citação (sentença ID 56474336) Termo inicial de correção monetária: INPC a partir da data do efetivo pagamento (sentença ID 56474336) Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo 50% para cada parte em razão da reciprocidade de sucumbência (sentença ID 56474336), em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito (ID 58912011) e liberação de valores (ID'S 80862728/80862713) realizados nos autos, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74);
Vistos.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente; Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato (ID 2821129); Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato (ID 2821129); Termo inicial de juros: 1% ao mês a contar da citação (sentença ID 56474336) Termo inicial de correção monetária: INPC a partir da data do efetivo pagamento (sentença ID 56474336) Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo 50% para cada parte em razão da reciprocidade de sucumbência (sentença ID 56474336), em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito (ID 58912011) e liberação de valores (ID'S 80862728/80862713) realizados nos autos, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:07
Determinada diligência
-
25/04/2024 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 08:20
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803722-70.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) SILVANA MARIA DA SILVA(*13.***.*65-82); BANCO BMG SA;
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Denota-se do caderno processual que a executada não foi intimada para pagar o valor indicado no cumprimento de sentença, ou alternativamente impugnar os cálculos do exequente.
Após a petição de cumprimento de sentença (id. 57989787) antes mesmo de ser expedida intimação para a parte contrária, a executada ofereceu pagamento voluntário do valor que entendia devido (id. 58912010).
Desse modo, infiro que este juízo laborou em equívoco, pois na decisão (id. 63364927) foi constatado que o executado não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando pagamento a menor do que era devido.
Ato contínuo, acolheu ainda os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução no que tange ao valor remanescente, este acrescido da multa prevista no art. 523, §2º do CPC.
Ocorre que como visto, o executado não foi intimado para o pagamento voluntário ou impugnar os cálculos do exequente.
Desta feita, torno sem efeito a decisão id. 63364927.
Considerando que o executado já ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id. 64344089) e a parte impugnada já se manifestou (id. 71354149) apenas discordando genericamente e requerendo a expedição do alvará do incontroverso, determino: (i) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a garantia do juízo (apólice de seguro-garantia judicial), id. 64344092; (ii) INTIMEM-SE as partes, para no mesmo prazo, manifestar-se sobre a nomeação de perito contábil para dirimir a controvérsia de excesso de execução, em que os cálculos devem ser até a data do depósito judicial; (iii) EXPEÇA-SE alvará do incontroverso (id. 58912011) conforme já requerido (id. 61342036), intime-se a parte Autora PESSOALMENTE para informar, em 5 (cinco) dias, conta bancária para depósito dos valores concernentes à sua quota, e sendo a diligência infrutífera, expeça-se o alvará na modalidade convencional.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:56
Outras Decisões
-
12/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2022 21:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2018 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 19:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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