TJPB - 0845345-75.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845345-75.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nestes autos de PJE, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOM REPETIÇÃO DE INDEBITO, C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando ter identificado o desconto de parcela de empréstimo em seus vencimentos, no valor mensal de R$ 114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos), afirmando nunca ter realizado qualquer contrato de mútuo com o Banco Réu, contrato de número 806901336.
Em suma alegou serem indevidos os descontos em seu benefício mensal, assim como a cobrança.
Não contratou o empréstimo consignado e nem tampouco o referido contrato a título de refinanciamento.
Desconhece qualquer vínculo, sendo de rigor a nulidade do contrato.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para ter suspensa a cobrança dos descontos mensais em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Disse que tem direito à indenização por dano moral porque os descontos indevidos em seu benefício causaram privação, estando com dificuldades financeiras.
Nada foi restituído.
Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, do contrato de empréstimo e a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente .
Juntou documentos (fls. 17/62).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VII do CDC e art. 373, II do CPC.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação no id. 49847054.
Em preliminar arguir alegando, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida pela via administrativa e no mérito alegou a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, para o qual não foram constatados vícios do consentimento, e negou existir conduta ilícita praticada pelo banco impugnou todos os pedidos do autor, inclusive a inversão do ônus da prova (CDC).
Refutou a existência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos Impugnação – id. 57620979.
Juntada do contrato – id. 59781548.
Saneado o feito a preliminar foi afastada e foi determinada a realização da prova pericial grafotécnica sobre o contrato juntado. id. 63007653.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca das provas foi requerida pericia grafotécnica na assinatura do contrato.
Laudo pericial entregue – id. 81639208.
Manifestação do banco acerca do laudo – id. 83633965.
Manifestação acerca do laudo pericial pelo autor.84952323 Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente por deferir a parte autora os benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista os documentos comprovadores de sua hipossuficiência.
A lide em comento cinge-se o pedido da parte autora no sentido de declaração inexigibilidade de dívida não contraída por esta, além de uma indenização por danos morais sofridos e indébito, cuja matéria, por ser eminentemente de direito, permite o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do NCPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, além do que As provas cuja produção foi pedida são meramente protelatórias, já que em nada poderão contribuir para o deslinde da causa, não havendo justificativa para sua produção e passo ao julgamento antecipado da lide PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DECIDIDOS QUANDO DO SANEADOR: MÉRITO Trata-se de ação proposta pelo autor a fim de ver a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores por ele indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para comprovar os descontos juntou aos autos o documento ID. 34236880 a 34236888 Em contestação, a empresa ré, contrariamente, asseverou que a cobrança e os descontos decorrentes do contrato em debate foram devidos, exercendo regularmente um direito.
Sustentou ter o autor assinado o contrato e recebido o crédito, sendo a cobrança e os descontos legais e legítimos.
Não houve fraude.
Logo, o cerne da questão cinge-se em saber se o autor assinou o contrato de empréstimo Id. 36304171.
Em caso positivo a cobrança e os descontos eram devidos, ficando afastado o dever de indenizar.
Do contrário, serão acolhidos os pedidos declaratório e indenizatório da parte autora.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 81639208, para os devidos e legais efeitos.
Pois bem, pelo que se depreende dos autos, notadamente pela bem elaborada perícia grafotécnica o autor não conseguiu comprovar a alegada fraude, de modo a ensejar o sucesso de sua pretensão indenizatória.
Pelo contrário, a prova pericial foi contundente em afirmar que a assinatura constante do documento id. 36304171 é proveniente do punho da parte autora, caindo por terra as suas alegações.
Cumpre destacar que, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e reconheça se tratar de relação de consumo, ser ônus do autor, consumidor e destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, fazer prova da fraude e de que a assinatura do documento objeto da ação é de terceiro, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
E disso não se desincumbiu.
O perito judicial concluiu no id. 81639208 que: “Diante de todo o exposto, concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seu padrão de confronto, que as assinaturas apostas no contrato denominado “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” acostado no ID n° 81528470 - Pág. 1 / 4 firmado entre as partes, LUIS FERNANDO FERREIRA DA SILVA e a empresa “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.”, datados no dia datados no dia 08 de junho de 2016, SÃO provenientes do MESMO punho caligráfico.
Anoto, ainda, que a assinatura atribuída ao autor não é falsa.
Pelo contrário, os elementos gráficos são concordantes com o constante no contrato objeto da ação, possuindo semelhança de padrões gráficos.
Ora, se foi o próprio autor quem assinou o contrato em debate, não há se falar em responsabilidade da instituição bancária ré, pois ausente o ato ilícito.
A cobrança é legítima, assim como os descontos.
Portanto, a empresa ré agiu com amparo na legislação vigente, efetuando devidamente os descontos na forma contratada.
Não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou indenização por danos morais ou materiais.
A empresa ré NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
Pelo contrário, agiu em exercício regular de direito, caindo por terras as alegações infundadas da parte autora, o que conduz ao insucesso da pretensão inicial.
Na espécie, resultou comprovado estreme de dúvidas, REPITA-SE, ter o autor celebrado contrato com a empresa ré e por isso os descontos foram efetivados legitimamente, o que afasta o sucesso da demanda.
Por conseguinte, não há danos morais e nem materiais a serem indenizados, estando a ré acobertada pela licitude de sua conduta, pois a relação jurídica é existente e os descontos devidos.
Por fim, insta destacar que diante dos fatos não há se falar em litigância de má-fé, notadamente pela hipótese de os autos não encontrar guarida no art. 80, do, CPC.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a ação de declaratória de inexistência de débito c.c. ação de indenização por danos morais e materiais.
Em consequência resolvo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC.
Pela aplicação do princípio da causalidade CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845345-75.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Libere-se o restante do valor dos honorários em favor do perito.
Após, intimem-se as partes para se pronunciar acerca do laudo de id.81639208, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Olveira Juiz de Direito -
04/12/2023 12:02
Juntada de Informações
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01/12/2023 19:52
Juntada de Alvará
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29/11/2023 18:49
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 18:49
Deferido o pedido de
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03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845345-75.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes sobre a Perícia nos termos do Despacho de Id 79054661 e manifestação do Perito de Id 79698174, conforme se observa abaixo: João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2023 05:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845345-75.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id.77682353, para autorizar o aproveitamento de prova emprestada do feito n.º 0844641-62 2020.8.15.2001.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC).
Intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias.6 - Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
14/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:44
Juntada de Informações
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13/09/2023 16:58
Juntada de Alvará
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12/09/2023 19:01
Determinada diligência
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12/09/2023 19:01
Deferido o pedido de
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16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 13:19
Juntada de informação
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17/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:24
Deferido o pedido de
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11/05/2023 20:24
Outras Decisões
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11/04/2023 20:16
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:35
Nomeado perito
-
07/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/10/2021 18:10
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 07:18
Conclusos para despacho
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02/07/2021 07:17
Juntada de Certidão
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15/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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15/05/2021 16:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2021 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (IINSS) em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:39
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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