TJPB - 0801206-37.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BATISTA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:13
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801206-37.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência formulada por ELIANE DUARTE DA SILVA em face de MARIA HELENA DA SILVA.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 113396013).
Com vista, o Ministério Público pugnou desfavorável à curatela provisória (ID 114591514).
Pois bem.
A curatela provisória pode ser deferida quando há urgência na tomada de medidas de proteção, como em situações em que a pessoa está em risco iminente ou em situações de emergência.
Para que seja concedida a curatela provisória, é necessário que sejam demonstrados, por meio de documentos médicos, laudos psicológicos ou outros elementos de prova, a incapacidade da pessoa e a necessidade de proteção de seus interesses.
Observo, inicialmente, pela análise dos documentos apresentados e observando detidamente o parecer ministerial, que os laudos são insuficientes para demonstrar a incapacidade do interditando, limitando-se a informar acerca do seu diagnóstico de depressão, porém sendo documentos desatualizados e que não demonstram a necessidade urgente da medida.
Por isso, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito autoral e nem o perigo da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerido pela parte autora.
Considerando a necessidade de otimização dos processos e a fim de imprimir maior celeridade ao feito, determino que o Oficial de Justiça diligencie no local em que o(a) interditando(a) se encontra, para fins de CITAÇÃO, bem como para constatar as informações prestadas e responder aos seguintes quesitos: 1) Quais as acomodações em que o interditando se encontra (quarto, cama, cadeira de rodas etc.) e qual o aspecto de estrutura e higiene do ambiente? 2) Qual o aspecto do estado de saúde e da higiene do(a) interditando(a)? 3) O(a) interditando(a) consegue manter diálogo lúcido e orientado? 4) O(a) interditando(a) toma algum remédio de uso contínuo? Quais? 5) Como é a relação entre o(a) interditando(a) e a parte promovente no momento de cumprimento da diligência? Com a realização desses atos, analisarei a necessidade entrevista e outras perícias no interditando.
Ciência ao Ministério Público.
Mamanguape, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Determinada a citação de MARIA HELENA DA SILVA - CPF: *20.***.*28-03 (REQUERIDO)
-
03/07/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DUARTE DA SILVA - CPF: *39.***.*29-71 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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