TJPB - 0820431-25.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:10
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820431-25.2023.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A em face da Recuperação Judicial da LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Foi requerida a inclusão do crédito do postulante no valor de R$ 18.527,27 ( dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), oriundo de relação comercial entre as empresas, e devidamente comprovada através da Nota Fiscal de número 169561, série 3 de 18/11/2016.
A Recuperanda foi devidamente cientificada, e apresentou manifestação favorável ao pleito de habilitação de crédito da parte autora (Id. 79491792); Parecer do Administrador Judicial pela procedência do pedido, classificando-o como crédito retardatário na classe de quirografários.
Em parecer final de Id. 81112352, o Ministério Público se manifestou favorável à habilitação de crédito pleiteada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
O crédito que se busca habilitar trata de valores não adimplidos pela recuperanda diante de relação comercial com a requerente.
Relação essa devidamente comprovada através dos Ids. 75168988, 75168990 e 75168992.
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial e da recuperanda, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada por nenhum outro credor.
PROCESSO CIVIL E DIREITO FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO E CLASSIFICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
Na hipótese dos autos, e que pese a petição das recuperandas, o Administrador Judicial da Massa Falida emitiu manifestação favorável à procedência da Impugnação de Crédito, não resistindo a pretensão da Instituição Financeira representada pelos agravantes, restando ausente litigiosidade e, portanto, descabendo fixação de honorários de sucumbência.
Precedentes STJ. (TJCE – Agravo de Instrumento AI 06263881420218060000 CE 0626388-14.2021.8.06.0000 Data de publicação: 10/22/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A junto à recuperação judicial da LUBRICOM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, no valor R$ 18.527,27 (dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), classificando-o como crédito quirografário, nos moldes conhecidos pelo administrador judicial.
Custas judiciais pagas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
31/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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22/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0820431-25.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, e em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação referenciada, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: DESPACHO "Vistos, etc.; 1.
Intime-se o Advogado da LUBRICOM LTDA para, a um só tempo, manifestar-se sobre a habilitação pretendida e informar o atual da endereço da recuperanda. 2.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, vista ao A.J.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito ".
CAMPINA GRANDE, 13 de setembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
13/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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