TJPB - 0803408-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803408-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para ciência da Certidão de Crédito Judicial expedida nos autos.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Informações
-
09/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:49
Juntada de Informações
-
04/09/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JEANDER BATISTA DE LUCENA em 17/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803408-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 87630309, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLA SANDRA ROCHA MELO DE LUCENA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JEANDER BATISTA DE LUCENA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803408-85.2020.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL REU: JEANDER BATISTA DE LUCENA, CARLA SANDRA ROCHA MELO DE LUCENA SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS.
ANISTIA QUE NÃO ALCANÇA DÍVIDA PRETÉRITA DE PARCELAMENTO.
MANUAL DO USUÁRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos monitórios manejados pelo ESPÓLIO DE JEANDER BATISTA DE LUCENA em resposta a ação monitória ajuizada em seu desfavor pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE para a cobrança de mensalidades, taxas e coparticipação, no valor histórico de R$ 29.233,53 (vinte e nove mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos).
A parte embargante aduz que o débito reclamado está consubstanciado em contrato com vencimento em 30/03/2018, no qual não consta a assinatura do de cujus.
Assevera que o contrato que fora efetivamente firmado pelo sr.
JEANDER continha cláusula de proteção financeira, a qual concede o perdão da dívida em caso de falecimento do beneficiário.
Assim, pugna pela improcedência da ação monitória.
Em resposta, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA apresentou impugnação aos Embargos ao ID 60356697.
Em síntese, aduz que a utilização dos serviços médicos pelo beneficiário restou comprovado pela assinatura em guia de exames, em nome de Bernadete dos Santos Rocha.
Decisão de Saneamento e Organização do feito ao ID 72055776.
Instada a prestar esclarecimentos sobre a anestia das dívidas diante do falecimento do beneficiário, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA peticionou no feito ao ID 74676050.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Conforme consignado na decisão de saneamento (ID 72055776), o ponto fundamental ao julgamento da demanda é a possibilidade de anistia dos valores pendentes de pagamento, deixados pelo beneficiário após seu falecimento.
De acordo com o manual do usuário (ID 48675395), a anistia é “o perdão da dívida de eventos franqueados do saldo de parcelamento a serem cobrados em caso de falecimento do associado ou dependente”.
E, ainda, de acordo com o mesmo manual, a anistia ocorre em duas circunstâncias: 1.
Anistia do saldo do parcelamento dos eventos processados: dispensa-se o valor igual à PF já paga no ano civil dos eventos franqueados, anistiando até o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Anistia de cobrança futuras: Todas as despesas cobradas posteriormente ao óbito, independente do valor, serão anistiadas, desde que sejam eventos que compõem a franquia.
Em suas razões, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA aponta que o valor cobrado diz respeito ao parcelamento de despesas médicas que superaram o teto de 10% da renda do titular, provocando, nos termos do contrato, o parcelamento automático da dívida.
Assim, afirma que a dívida ora exigida é anterior ao falecimento do beneficiário e que superam o teto da anistia, podendo assim ser exigido.
Ainda, em sua petição, aponta como valor de cada dívida o seguinte: JEANDER BATISTA DE LUCENA – R$ 17.234,65 (desde 02/2000) MARIA LUCIA ROCHA MELO DE LUCENA – R$ 1.900,08 (desde 05/2000) CARLA SANDRA ROCHA MELO DE LUCENA – R$ 9.489,77 (desde 04/2000) EMERSON ANTONIO ROCHA MELO DE LUCENA – R$ 907,62 (desde 10/2001) Os referidos débitos estão igualmente apontados no demonstrativo de mensalidade e taxas, localizado ao ID 27594206.
Dessa forma, a parte autora logrou êxito em demonstrar a origem da dívida, pretérita ao falecimento do beneficiário e, ainda, a possibilidade de cobrança, dentro do que prevê o Manual do Usuário.
Ao espólio, caberia comprovar a ausência do parcelamento ou dos débitos anteriores, ainda que parcial, o que não o fez, acarretando, por consequência, a improcedência dos embargos monitórios.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL—AÇÃO MONITÓRIA – CABIMENTO – PROVA ESCRITA – PRESCRIÇÃO—PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – PANDEMIA COVID-19 – ART. 3º DA LEI 14.010/2020 – PREJUDICIAL REJEITADA – RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que ateste a origem e evolução do débito.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança da obrigação de pagar fracionada em prestações sucessivas é o vencimento da última parcela.
O art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, promulgada no contexto da pandemia Covid-19, resultou na suspensão do curso do prazo prescricional das relações jurídicas de direito privado entre a data da promulgação da norma e 30/10/2020.
Nos embargos monitórios incumbe ao embargante fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II).
Comprovada a relação jurídica e o débito dela decorrente, conforme retratado na prova escrita que instruiu a ação monitória, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.264166-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) (grifei).
Não tendo a parte promovida se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência dos embargos se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, o título executivo judicial o crédito representado pelas mensalidades do plano de saúde, no valor de R$ 29.233,53 (vinte e nove mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
09/02/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLA SANDRA ROCHA MELO DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JEANDER BATISTA DE LUCENA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:17
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803408-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo de dilação requerido, intime-se a parte promovida para responder ao Despacho de ID 76515899, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JEANDER BATISTA DE LUCENA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 16:33
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de MONALISA OLIVEIRA DIAS DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Informações
-
16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 05:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:47
Decorrido prazo de CARLA SANDRA ROCHA MELO DE LUCENA em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/09/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:39
Juntada de diligência
-
08/07/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840587-48.2023.8.15.2001
Paris Chaves Teixeira
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 18:18
Processo nº 0808232-82.2023.8.15.2001
Uniao dos Escoteiros do Brasil
Centro Hipico da Paraiba Chpb
Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 16:31
Processo nº 0833010-53.2022.8.15.2001
Administracao Imobiliaria e Construcoes ...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 13:12
Processo nº 0852648-38.2023.8.15.2001
Joao Batista da Silva
Rwr Entretenimentos e Producoes Artistic...
Advogado: Gustavo Henrique Pereira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 22:29
Processo nº 0813280-61.2019.8.15.2001
Eduardo Antonio Lopes Barros
Alamo - Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Advogado: Renan Roberto de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 15:49