TJPB - 0804522-20.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804522-20.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: VERÔNICA MARIA JOSE GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor dos autos, a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 2.380/1979 assim define a Licença Especial: Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente: III - gozado licença: a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para trato de interesses particulares por qualquer prazo. c) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. § 2º - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta.
Art. 142 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Assim, tendo a parte autora passado para a inatividade, quando não se torna mais possível o gozo pelo servidor de licença devida, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, que usufruiu da força de trabalho do servidor no período em que ele poderia ter gozado a licença-especial, motivo pelo qual deve a sentença ser mantida.
Ademais, o Município não comprovou nos autos o gozo da licença ou pagamento, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, a teor do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a alegação de fruição das licenças em sede de recurso constitui inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 12:59
Determinada diligência
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25/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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