TJPB - 0812906-74.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0812906-74.2021.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: VPI APELANTE: EDUARDA DA SILVA BATISTA (ADVOGADO: BEL.
LEONARDO FERNANDES FRANÇA DE TORRES, OAB/PB 10.563) APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCEDIMENTO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JULGAMENTO DO IRDR-10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI – VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual. – A Lei Municipal nº 11.677/2009, de 20 de maio de 2009, criou a Vantagem Pecuniária Individual – VPI para os servidores municipais e prestadores de serviço.
Posteriormente, então, foi editada a MP nº 45/2014, estabelecendo a concessão da VPI aos agentes comunitários de saúde. – Ocorre que, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, que dispôs sobre o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi a referida MP 45/2014 alterada durante o processo legislativo, sendo, então, convertida na Lei Municipal nº 12.882/2014. – A Lei Municipal nº 12/882/2014, além de estender a VPI aos agentes comunitários de saúde, integrou o seu valor ao vencimento básico do referido cargo, com o desiderato de dar cumprimento ao piso salarial nacional da categoria. – A inovação legislativa não importou em redução dos vencimentos.
Ainda, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a alteração dos componentes da remuneração por meio de lei posterior, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em receber o apelo como recurso inominado, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 30711181 RAZÕES DA APELANTE: ID 30711185 CONTRARRAZÕES DO APELADO: ID 30711187 Inicialmente observa-se que embora tenha o processo tramitado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o rito comum, haja vista ter sido distribuída antes da instituição dos Juizados Especiais Fazendários, trata-se de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, portanto, de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba determinado a redistribuição do recurso a esta Turma Recursal em face do julgamento do IRDR-10, que detém competência para julgamento do recurso interposto, pelo que, conheço da apelação como se recurso inominado fosse.
A promovente alegou como preliminar a nulidade da sentença, sob a tese de que teve tolhido o seu direito de produzir provas, sendo o feito sentenciado sem a realização de audiência ou mesmo intimação das partes para produzir provas.
Na hipótese vertente, o magistrado a quo – deparando-se com uma demanda cujo deslinde demanda exclusivamente a análise da legislação de regência e de prova documental, após apresentação de réplica impugnatória – formou seu convencimento a partir de devida e completa instrução processual, mesmo determinando a intimação das partes para indicar as provas que desejariam produzir.
Dito isso, não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual.
Com tais considerações, REJEITO a preliminar arguida.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
A propósito, colho o seguinte julgado sobre o tema: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE .
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 11.677/2009.
POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 12 .882/2014.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO.
A Lei Municipal nº 11.677/2009, de 20 de maio de 2009, criou a Vantagem Pecuniária Individual – VPI para os servidores municipais e prestadores de serviço.
Posteriormente, então, foi editada a MP nº 45/2014, estabelecendo a concessão da VPI aos agentes comunitários de saúde .
A Lei Municipal nº 12/882/2014, além de estender a VPI aos agentes comunitários de saúde, integrou o seu valor ao vencimento básico do referido cargo, com o desiderato de dar cumprimento ao piso salarial nacional da categoria.
A inovação legislativa não importou em redução dos vencimentos.
Ainda, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a alteração dos componentes da remuneração por meio de lei posterior, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0861322-78 .2018.8.15.2001, Relatora.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de EDUARDA DA SILVA BATISTA - CPF: *68.***.*87-02 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:26
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA DA SILVA BATISTA - CPF: *68.***.*87-02 (RECORRENTE).
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20/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 08:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:20
Juntada de decisão
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28/02/2024 19:56
Baixa Definitiva
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28/02/2024 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 19:55
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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28/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/05/2023 06:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:03
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:39
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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