TJPB - 0810684-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:26
Decorrido prazo de ALYSSON WAGNER SILVA BATISTA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:26
Decorrido prazo de GERLANE SANTOS LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810684-83.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: GERLANE SANTOS LIMA ADVOGADO: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO - OAB/PB 16.827 AGRAVADO: ALYSSON WAGNER SILVA BATISTA ADVOGADOS: SEVERINO BATISTA DE SOUSA - OAB/PB 6411 E PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA - OAB/PB 2747 Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Partilha de bem imóvel após o divórcio.
Bem imóvel em nome de terceiro.
Sentença que condiciona a partilha à apresentação à apresentação da Escritura Pública respectiva.
Ato de escrituração do bem não apresentado.
Título inexequível.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença que condicionou a partilha do bem imóvel em nome de terceiro mediante a apresentação da escrituração do bem em nome das partes do processo de divórcio.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar se há ou não possibilidade de executar sentença condicional prolatada em processo de divórcio.
III.
Razões de decidir 3. a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 783 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) e (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel.
Juiz Conv.
Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Relatório.
GERLANE SANTOS LIMA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 0815447-71.2018.8.15.0001), que indeferiu seus pedidos para efetivação da partilha de bem imóvel anteriormente reconhecido como pertencente ao ex-casal por sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: “(...) Consoante se verifica da decisão (ID 102997152), o pedido de registro da titularidade das partes no Registro de Imóveis já foi apreciado por este Juízo.
Inobstante as alegações da promovente, cumpre salientar que os elementos trazidos em sua mais recente petição, não inovam substancialmente os autos, tampouco, representam efetivo cumprimento da determinação contida na decisão de ID 102997152, uma vez que não foram apresentados documentos novos, idôneos ou eficazes que demonstrem, de forma clara e inequívoca, que o imóvel cuja matrícula consta do evento ID 92403423 corresponde, de fato, ao bem comum objeto da partilha discutida neste feito.
Eventual inconformismo das partes, quanto às decisões proferidas por este Juízo, deve ser objeto de recurso adequado à instância superior competente, não sendo o “pedido de reconsideração” formulado pela parte exequente, a via adequada para se alcançar a alteração do referido decisum.
Sendo assim, indefiro, em toda a sua plenitude, o requerimento formulado na petição ID 107252683 (...)”. (ID nº 111036420 dos autos originários).
Em suas razões recursais (ID 35163600), a agravante alega que o imóvel situado na Rua Doutor João Cariri, 370-A, Bairro Novo Cruzeiro, Campina Grande-PB, foi objeto de partilha por sentença transitada em julgado que reconheceu a união estável entre as partes, determinando que 50% do imóvel pertenceria a cada um dos litigantes.
Sustenta que a sentença de partilha foi parcialmente cumprida, tendo sido realizada apenas a divisão do bem móvel (veículo), mas não do imóvel.
Argumenta que a execução da sentença de partilha encontra-se obstaculizada devido à ausência de documentos necessários, que deveriam ter sido apresentados pelo agravado, impossibilitando a agravante de cumprir integralmente as determinações judiciais.
Aduz que o imóvel está registrado em nome de terceiros, mas que tal situação não afasta a propriedade já reconhecida judicialmente.
Invoca o princípio da coisa julgada, alegando que a titularidade do imóvel já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não cabendo nova discussão sobre o tema, citando jurisprudência que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada na fase de execução.
Salienta ainda que o próprio acórdão facultou aos litigantes o registro da sentença no Livro "E" do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo seus pedidos, especialmente o registro da sentença no cartório de registro civil, com a finalidade de expedição de certidão pública para levar o bem a hasta pública.
Em contrarrazões (ID 35318391), o agravado sustenta que o recurso não deve ser conhecido, argumentando que não foram apresentados documentos modificativos e idôneos que demonstrassem de forma clara a titularidade do bem comum discutido nos autos.
Alega que o imóvel foi partilhado indevidamente em juízo, sem atender os preceitos jurídicos da legislação civil.
Defende que, à época do divórcio, os litigantes não tinham condições financeiras para regularizar o imóvel, o que impossibilitaria sua partilha.
Cita jurisprudência no sentido de que não podem ser objeto de partilha os imóveis registrados em nome de terceiros.
Argumenta ainda que o terreno estaria registrado em nome de terceiros juntamente com o vizinho, o que impossibilitaria sua divisão entre os litigantes.
Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Voto.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Preliminarmente, verifica-se que o recurso é tempestivo.
A agravante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a questão central diz respeito à possibilidade de efetivação da partilha de um bem imóvel que, embora reconhecido como pertencente ao casal por sentença transitada em julgado, encontra-se formalmente registrado em nome de terceiros.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida no processo de partilha reconheceu a existência de união estável entre as partes e determinou a divisão dos bens do casal, incluindo o imóvel localizado na Rua Dr.
João Cariri, 370-A, Bairro Novo Cruzeiro, em Campina Grande, conforme se observa da parte dispositiva abaixo transcrita: “(...) "EX POSITIS", com embasamento nos diplomas legais retroditos, bem como, no art. 19, inc.
I, do NCPC, julgo por Sentença, para que produza seus legais efeitos, PROCEDENTE a presente ação, para declarar, como ora declaro a existência de UNIÃO ESTÁVEL, precedente ao casamento civil, havida entre GERLANE SANTOS LIMA e ALYSSON WAGNER SILVA BATISTA, durante o período compreendido entre o início do ano de 2008 até 18 de Dezembro do mesmo ano.
No que diz respeito à partilha de bens, passarão a pertencer à cada um dos contendores, resguardados eventuais direitos de terceiros, 50% (cinquenta por cento) da parte ideal do imóvel localizado na Rua Dr.
João Cariri, 370-A, Bairro Novo Cruzeiro, nesta cidade, bem como, 50% (cinquenta por cento) do veículo automotor Fiat Doblo, ano 2012, Placas OFE-5936.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran-PB, para os fins inerentes.
No que diz respeito ao imóvel, a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Imobiliário, ficará condicionada a apresentação da Escritura Pública respectiva (...)”. (ID nº 26934069 dos autos de origem).
Extrai-se que a decisão estabeleceu expressamente uma condição para a efetivação da partilha do imóvel, ao dispor que "a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Imobiliário, ficará condicionada a apresentação da Escritura Pública respectiva." Esta condição, constante da própria sentença transitada em julgado, demonstra que a efetivação da partilha do imóvel estava condicionada à regularização da situação registral do bem, o que pressupõe a prévia demonstração da titularidade formal pelo casal.
Nesse contexto, a alegação da agravante de que o imóvel está registrado em nome de terceiros constitui óbice intransponível à efetivação da partilha nos moldes pretendidos.
O cumprimento de sentença exige a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, conforme disposto no art. 783 do CPC.
No caso em análise, a ausência de documentação que comprove a propriedade formal do bem pelo ex-casal compromete a exigibilidade da obrigação de partilha, tornando-a juridicamente inexequível no momento.
Ademais, a própria sentença, ao reconhecer a partilha "resguardados eventuais direitos de terceiros", evidencia a ciência do juízo prolator acerca da possível existência de direitos de terceiros sobre o imóvel, reforçando a necessidade de prévia regularização da situação registral do bem antes de sua efetiva partilha.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não podem ser objeto de partilha bens registrados em nome de terceiros, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, por prejudicar direito de quem sequer participou do processo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PEDIDO DE PARTILHA DE BENS.
RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso, a qual julgou improcedente o pedido de partilha de bens formulado pela autora.
Sustenta a apelante que contribuiu financeiramente para a edificação e melhoria de residência construída em terreno da genitora do apelado, bem como para a aquisição de um veículo honda/civic lxs e de móveis que guarneciam o lar conjugal.
Requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito à meação desses bens.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (I) definir se a residência edificada em terreno pertencente à genitora do apelado pode ser considerada bem comum e partilhável; (II) estabelecer se o veículo honda/civic lxs constitui bem comum do casal; (III) verificar se existem bens móveis, ditos integrantes do lar conjugal, e passíveis de partilha.
III.
Razões de decidir 3.
A partilha de bens no regime de comunhão parcial exige prova inequívoca da aquisição onerosa durante a constância do casamento, sendo insuficiente a mera alegação de esforço comum sem respaldo probatório mínimo. 4.
A construção realizada em terreno de terceiro, sem comprovação documental ou testemunhal robusta de investimento conjunto, e sem demonstração de eventual direito à benfeitoria, não enseja partilha. 5.
A existência de presunção de esforço comum não exime a parte que pleiteia a partilha do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 6.
A ausência de registro de propriedade do veículo em nome dos cônjuges e a inexistência de elementos suficientes para comprovar sua aquisição com recursos comuns impedem o reconhecimento do bem como integrante do patrimônio partilhável. 7.
Não havendo respaldo probatório mínimo sobre a existência, individualização e aquisição dos móveis durante o casamento, não se justifica sua inclusão na partilha. 8.
A prova testemunhal apresentada mostrou-se contraditória e insuficiente para alterar a conclusão da sentença, que analisou adequadamente o conjunto probatório. 9.
A alegada inversão indevida do ônus da prova não se verifica, tendo sido corretamente aplicada a distribuição prevista no art. 373 do CPC. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A partilha de bem imóvel construído em terreno de terceiro exige prova robusta de investimento comum e expectativa legítima de direito sobre a benfeitoria. 2.
A ausência de registro de propriedade em nome dos cônjuges e a insuficiência probatória impedem o reconhecimento do veículo como bem comum. 3.
A ausência de prova mínima inviabilizam o reconhecimento da existência de móveis comuns partilháveis. 4.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar a aquisição onerosa de bens durante o casamento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.660; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. (TJMG; APCV 5005305-16.2022.8.13.0180; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 12/06/2025; DJEMG 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
PARTILHA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSORIOS.
VEÍCULOS.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. ÔNUS DAQUELE QUE INDICA OS BENS À PARTILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de registro do imóvel não impede a partilha dos direitos possessórios sobre o mesmo, vez que inegavelmente a posse tem conteúdo econômico e em assim sendo é perfeitamente partilhável.
Comprovada a posse exercida pelo casal em relação ao imóvel, por meio de contrato de compra e venda assinado durante o casamento, devem ser partilhados os direitos de posse sobre o bem, cabendo a regularização da propriedade nas vias próprias.
Não é possível a partilha veículos registrados em nome de terceiro, na ausência de provas de que foram adquiridos pelo casal, durante o casamento e existentes ao tempo da separação, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5012932-89.2024.8.13.0313; Rel.
Juiz Conv.
Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025) Destaca-se que o registro da sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme facultado na sentença, tem a finalidade de dar publicidade à união estável reconhecida, nos termos do Provimento nº 37/2014 do CNJ, mas não supre a necessidade de regularização formal da propriedade do imóvel para fins de efetivação da partilha.
Considerando que no presente caso o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide, não é possível reconhecer eventual direito de partilha com o respectivo registro de propriedade do bem, por força do princípio do contraditório e da segurança jurídica no sentido de que o comando judicial não pode atingir direitos de terceiros que não participaram do processo.
Outrossim, a coisa julgada, embora deva ser respeitada, não tem o condão de transformar uma obrigação juridicamente inexequível em exequível.
Repise-se que a agravante, até o momento, não demonstrou a existência de documentos novos que comprovem a propriedade formal do bem pelo ex-casal.
Ademais, o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a efetivação da justiça.
Nesse contexto, caberia à agravante providenciar a regularização da situação registral do imóvel, o que não ocorreu no caso em análise.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de GERLANE SANTOS LIMA - CPF: *47.***.*45-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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