TJPB - 0820337-17.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820337-17.2022.8.15.0000 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada EMBARGANTE: Magazine Luiza S/A ADVOGADO: Jacques Antunes Soares - OAB/RS 75.751 EMBARGADO: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Multa administrativa.
Seguro garantia.
Crédito não tributário.
Tema repetitivo 1203 do STJ.
Tese vinculante.
Omissão configurada.
Efeitos modificativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência com base em seguro garantia para suspensão de exigibilidade de multa administrativa do PROCON.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o seguro garantia tem eficácia para suspender a exigibilidade de crédito não tributário; e (ii) se a Súmula 112/STJ aplica-se indistintamente a créditos tributários e não tributários.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada incorreu em omissão ao não distinguir a natureza não tributária do crédito discutido, aplicando inadequadamente a Súmula 112/STJ, que se refere especificamente a créditos tributários. 4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1203, fixou tese vinculante reconhecendo que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%. 5.O seguro garantia apresentado preenche os requisitos da tese, possuindo valor adequado e cláusula de renovação que afasta a alegação de inidoneidade temporal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.
Aplicação da tese do Tema 1203/STJ.
Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante seguro garantia idôneo.
Tese de julgamento: "1.
O seguro garantia tem eficácia suspensiva quanto à exigibilidade de créditos não tributários, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, conforme tese do Tema 1203/STJ. 2.
A Súmula 112/STJ não se aplica a créditos não tributários, sendo específica para créditos de natureza tributária." Dispositivos relevantes citados: do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1948590 RJ 2021/0215449-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022; Tema Repetitivo 1203 (REsp's nºs 2037787/RJ, 2007865/SP e 2050751/RJ), RELATÓRIO: MAGAZINE LUIZA S/A opôs Embargos de Declaração (ID 21405399) contra a decisão monocrática de ID 21074998, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, reformando a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência com base em seguro garantia apresentado como caução, nestes termos: (...) “Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar que a garantia apresentada não suspenda a exigibilidade do crédito tributário.” (ID 21074998 - Pág. 1/9) O embargante alega omissão na decisão embargada quanto à natureza não tributária do crédito discutido nos autos, argumentando que se trata de multa administrativa do PROCON, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta também omissão quanto à cláusula de renovação constante na apólice de seguro garantia apresentada (ID 21405399).
O agravante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 23234547).
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1203 nos REsp 2007865/SP, 2037317/RJ, 2037787/RJ e 2050751/RJ, junto ao Superior Tribunal de Justiça – ID 23885240.
Em 25/06/2025, sobreveio certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) de ID 35569937, informando sobre o julgamento do Tema Repetitivo 1203 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre a matéria objeto dos presentes embargos. É o relatório.
VOTO “Ab initio”, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art.1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para resolver questão não resolvida no “decisum”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Pois bem, compulsando os autos, vê-se que é caso de acolhimento dos embargos.
Vejamos: A decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 112[1] do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente de crédito tributário, a uma situação envolvendo multa administrativa do PROCON, de natureza não tributária.
Em 28 de abril de 2022, a empresa agravada ajuizou a Ação Anulatória nº 0824664-16.2022.8.15.2001, com o fim de obter a anulação do processo administrativo nº 25.002.001.15-0020964, instaurado pelo ora agravante, no qual houve a aplicação de multa em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O crédito em discussão origina-se de processo administrativo nº 25.002.001.15-0020964, instaurado pelo PROCON Municipal, constituindo sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, e não tributo propriamente dito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado entendimento de que a Súmula 112/STJ não se aplica aos créditos não tributários, conforme precedente citado pelo próprio embargante: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
ART. 835 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os requisitos legais apresentados.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como ao art . 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 112/STJ .
A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.915 .046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial.
III- Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948590 RJ 2021/0215449-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1203 PELO STJ: Durante o trâmite dos presentes embargos, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão de mérito no Tema Repetitivo 1203 (REsp's nºs 2037787/RJ, 2007865/SP e 2050751/RJ), publicado em 17/06/2025, fixando a seguinte tese vinculante: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Esta tese jurídica, de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, resolve definitivamente a controvérsia dos presentes autos, reconhecendo expressamente que o seguro garantia tem eficácia suspensiva quanto a créditos não tributários.
No caso dos autos, o seguro garantia apresentado pelo agravado (apólice nº 061902022881107750026145, emitida pela Tokio Marine Seguradora) tem valor de R$ 14.822,00 (catorze mil, oitocentos e vinte e dois reais) correspondente ao débito atualizado com o acréscimo previsto em lei, consoante documento apresentado pelo próprio agravante – ID 17383310 - Pág. 4.
A apólice possui cláusula de renovação (cláusula 4 das Condições Especiais), o que afasta a alegação de inidoneidade temporal da garantia (ID 18256362 – Pág. 4).
Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela tese do Tema 1203, o seguro garantia apresentado tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário objeto da demanda principal.
Portanto, a decisão embargada deve ser reformada para adequar-se à tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência com base no seguro garantia apresentado.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para: a) Reconhecer a omissão da decisão embargada quanto à natureza não tributária do crédito; b) Aplicar a recente tese fixada no Tema Repetitivo 1203 do Superior Tribunal de Justiça; c) Reformar a decisão monocrática de ID 21074998, negando provimento ao Agravo de Instrumento; d) Restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o seguro garantia apresentado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) [1] O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (SÚMULA 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768) -
28/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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05/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 21
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06/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 06:45
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:38
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 23:13
Recebidos os autos
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21/09/2022 23:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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21/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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