TJPB - 0831350-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831350-39.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV EXECUTADO: IRAMIR NUNES BARBOSA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegações de ilegitimidade de representação, bloqueio indevido, ausência de requisitos e prescrição – Procedência parcial.
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Busca a executada através de exceção de pré-executividade, que seja reconhecida a ilegitimidade de representação, bloqueio indevido, a inclusão de litisconsorte passivo necessário, ausência de requisitos para execução e prescrição.
No caso dos autos, cumpre frisar que a exceção de pré executividade consiste em meio de defesa excepcional no processo de execução, e que os únicos pontos que podem ser arguidos são: a prescrição da execução; a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução.
Desse modo, sobre os pontos suscitados, apenas serão verificados por essa via, a prescrição e ilegitimidade de representação o que eventualmente tornaria nula a citação.
Em relação a alegada ausência de representação do patrono não mais habilitado nos autos, improcede seu pedido.
Vejamos.
No id de nº 108602740, consta a regular citação da executada IRAMIR NUNES BARBOSA, o que afasta a irregularidade referida.
Já em relação a prescrição, o pedido é parcialmente procedente.
O prazo prescricional para cobrança de taxas de condomínio é de cinco anos.
In casu, verifica-se na planilha acostada no id de nº 100779031, que traz em seu teor cobranças que remontam ao período de 15 de novembro de 2013 até 10 de abril de 2024.
Desse modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos, as cobranças referentes ao período de 15 de novembro de 2013 até 10 de agosto de 2019, encontram-se prescritas.
Assim, os atos executórios deveram ser mantidos apenas em face dos débitos do período de 10 de setembro de 2019 até 10 abril de 2024, considerando que a ação foi proposta em 23 de setembro de 2024.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução sobre o valor correspondente ao período de 10 de setembro de 2019, até 10 de abril de 2024, bem como declarar prescritos os débitos entre o período de 15 de novembro de 2013 até 10 de agosto de 2019.
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar planilha discriminada apenas referente ao período acima referido.
P.I.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de IRAMIR NUNES BARBOSA - CPF: *76.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
22/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:08
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831350-39.2024.8.15.0001 DESPACHO Ouça-se a parte exequente em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade.
C.
Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de IRAMIR NUNES BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:58
Outras Decisões
-
18/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU IV em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:55
Outras Decisões
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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