TJPB - 0801294-06.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:20
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº 0801294-06.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009).
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784/STF), consolidou o entendimento de que: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." No mesmo julgado o referido Tribunal assentou que: “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 15/4/2016).
Dentro dessa perspectiva, embora em casos excepcionais possa o candidato aprovado fora das vagas ser nomeado, tem-se que, por óbvio, as vacâncias têm que ser em número tal que sejam suficientes para alcançar a posição do candidato no concurso e, além disso, a administração deve praticar atos que revelem a necessidade de contratação.
No caso em julgamento, de acordo com a narrativa exordial, foram ofertadas 03 (três) vagas para ampla concorrência para o cargo de ENFERMEIRO, a requerente ficou posicionada em 17º lugar e, durante a vigência do certame, foram convocados treze candidatos.
Além disso, a candidata aprovada na 1ª colocação, Ana Lúcia Martins Barbosa, requereu exoneração e, no dia 05.12.2024, ocorreu a exoneração da enfermeira efetiva Maria Angélica da Silva Santos, sendo que, apesar da existência de vagas para o cargo de enfermeiro, foram contratadas dez profissionais de forma precária.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que não restou demonstrado que as vacâncias surgidas no prazo de validade do certame foram suficientes para alcançar a posição da autora.
O edital acostado em id. 111338921, mais precisamente em sua página 20, informa que foram disponibilizadas 03 (três) vagas de ampla concorrência.
O demonstrativo contendo o resultado final o certame, acostado em id. 111340460, informa que, para o cargo de enfermeiro, foram classificados os candidatos na seguinte ordem: ANA LÚCIA MARTINS BARBOSA, PATRÍCIA ELÍDIA MEDEIROS DA SILVA, CAMILA FIRMINO BEZERRA, GESUALDO GONÇALVES DE ABRANTES, JAINE ROBERTA DE SOUZA, JORDANA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA, THAYSE DA SILVA BRITO, BRENO DA COSTA LOURENÇO, LAYSA DA SILVA FIDELIS, KEVIN FONTELLES MORAIS, JESSICA ARAUJO DIAS OLIVEIRA, RIMENA OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA GONÇALVES DE SOUSA, VERÔNICA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO FAUSTINO DE COUTO, LAYSE PEREIRA DA SILVA, MILCA CORREIA MARINHO DE ARAÚJO.
Vê-se, portanto, que a autora restou classificada na 17ª colocação.
Os editais acostados em id. 111338927/id.111338932 informam que foram convocados 13 candidatos.
Cabe ressaltar que o edital acostado em id. 111338932, datado de 05 de julho de 2024, quando da convocação das candidatas JESSICA ARAUJO DIAS OLIVEIRA, RIMENA OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA GONÇALVES DE SOUSA, demonstra a existência de três cargos vagos.
Ocorre a parte autora não demonstrou nos autos que essas três candidatas convocadas, JESSICA ARAUJO DIAS OLIVEIRA, RIMENA OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA GONÇALVES DE SOUSA, optaram por não assumir as três vaga que estavam em aberto.
As portarias acostadas em id. 111340452 e em id. 111340456, datadas de 07/08/2024 e de 05/12/2024, quando da exoneração de ANA LÚCIA MARTINS BARBOSA e de MARIA ANGÉLICA DA SILVA SANTOS do cargo de enfermeira, demonstram a existência de mais dois cargos vagos.
Ocorre que a parte autora não demonstrou nos autos que os candidatos VERÔNICA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO FAUSTINO DE COUTO e LAYSE PEREIRA DA SILVA foram convocados e optaram por não assumir essas duas vagas que estavam em aberto.
Cabe ressaltar que o prazo de validade do concurso público com edital nº. 001/2020 expirou em 23/12/2024, conforme se infere da declaração acostada em id. 114706897, emitida pela Secretaria da Administração do Município de Mari.
Ainda, cabe destacar que a autora não comprovou que, por lei, foram criados mais 26 cargos de enfermeiros efetivos para atuarem no hospital municipal.
Isso porque, foi acostado mero projeto de lei no id nº 111340461.
Ademais, em que pese as alegações da promovente acerca da contratação temporária de funcionários para preenchimento de vagas existentes no âmbito municipal, tal fato, por si só, não comprova a existência de cargos vagos.
Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário conceder nomeação de servidores, sob o risco de se estar criando novos cargos públicos a serem preenchidos, atribuição que não lhe compete.
Assim, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das situações que revelem o direito à nomeação do autor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MILCA CORREIA MARINHO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARI em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:17
Decorrido prazo de MILCA CORREIA MARINHO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:28
Juntada de Informações
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30/04/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/04/2025 09:05
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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