TJPB - 0801035-29.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 21:36
Transitado em Julgado em 21082025
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:20
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801035-29.2025.8.15.0151 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CICERO GOMES MUNIZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CICERO GOMES MUNIZ em face do BANCO DO BRASIL, sob a alegação de que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que, se passando por um amigo identificado como Valdemir, por meio de aplicativo de mensagens, induziu o autor a realizar transferências via Pix, totalizando o valor de R$ 8.210,00.
Alega, ainda, que o golpista solicitou novo valor de R$ 12.340,00, momento em que percebeu se tratar de fraude.
O autor sustenta que houve falha na segurança do sistema da instituição financeira, pleiteando a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, destacando que a transação foi realizada de forma voluntária e com o uso de senha pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do próprio autor a cautela nas operações bancárias.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva por ato de terceiro, será analisada no mérito, tendo em vista que com este se confunde.
Preliminarmente - Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que é cliente do promovido e foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros.
Foram realizadas transações fraudulentas na modalidade pix, por meio de sua conta bancária.
Por mais que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva(art. 14, CDC), cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico.
São requisitos mínimos e obrigatórios presentes na responsabilização civil.
A inversão do ônus da prova não ocorre ipso jure a mera consideração de se tratar de relação consumerista, devendo o juízo, em cada caso, diante das circunstâncias concretas apuradas, avaliar no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, se há verossimilhança nas alegações e pode ocorrer expressamente, a requerimento, ou de ofício.
No presente caso, restou incontroverso que os valores foram transferidos pelo autor por meio do sistema Pix, de forma voluntária, utilizando-se de sua conta bancária e mediante uso de senha pessoal, sem qualquer evidência de falha sistêmica ou de segurança por parte da instituição financeira demandada.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando comprovado que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário, ou seja, mediante interação direta entre o golpista e a vítima, sem violação dos sistemas de segurança do banco.
O golpe noticiado nos autos ocorreu mediante fraude por aplicativo de mensagens, em que o fraudador, se passando por pessoa conhecida do autor, solicitou transferências.
Trata-se, portanto, de típica engenharia social, cujo êxito depende exclusivamente da confiança da vítima e não de vulnerabilidade no sistema bancário.
Acerca do tema tem entendido o TJDF: A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. 3.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC.” Acórdão 1799679, 07115334720228070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que o banco não responde por fraudes praticadas fora do ambiente virtual da instituição, especialmente quando a transação è realizada com uso regular de senha e autenticação pelo próprio cliente.
Assim, não havendo falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito . -
30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 11:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801035-29.2025.8.15.0151 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CICERO GOMES MUNIZ REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conceição, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801035-29.2025.8.15.0151 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CICERO GOMES MUNIZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. ".
Advogado do(a) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA FERNANDES - PB25452 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONCEIÇÃO-PB, em 3 de julho de 2025 De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:25
Outras Decisões
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16/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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