TJPB - 0811136-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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23/07/2025 01:29
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811136-93.2025.8.15.0000 PACIENTE: HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: IGOR ALVES FERREIRA - CE44450 IMPETRADO: 1º TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado IGOR ALVES FERREIRA, em favor de HUMBERTO LUIZ FERREIRA JÚNIOR, que tem por escopo impugnar decisão proferida pelo Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, que decretou a prisão preventiva do Paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do CP c/c art. 14, II, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Alega, em síntese, que o Paciente agiu em legítima defesa, porquanto foi a pretensa vítima, André, quem desferiu os tiros contra sua pessoa.
Junta, para tanto, vídeo e imagens do local da tentativa de homicídio, nos quais resta evidenciado que ele apenas revidou para não morrer.
Arremata que o terceiro atingido na troca de tiros encontra-se fora de perigo.
Destaca que a prova material demonstra cabalmente a realidade dos fatos, sendo inegável que o Paciente foi quem, verdadeiramente, sofreu a ação criminosa do seu algoz, e que, por muito pouco, não perdeu sua vida.
Aduz que a decisão que determinou a prisão preventiva não considerou o contexto real dos fatos e ignorou a legítima defesa.
Até porque o Paciente não representa risco à sociedade, não tentou atrapalhar o processo e não fugiu, tanto que permaneceu em sua residência até a prisão.
Ressalta que a preventiva considerou tão somente a gravidade abstrata do crime, o que não é permitido pela legislação vigente e pela jurisprudência pátria.
Exalta o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto “impossível é amputar-se a liberdade do réu, antes do advento de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de conceder-se “tutela antecipada” a um dos possíveis efeitos de uma condenação futura.” Pugna, em sede de liminar, pela imediata revogação da prisão do Paciente ou, alternativamente, a aplicação de cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, mantendo-se os termos da liminar.
Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 35344187).
Liminar indeferida (ID 35355733).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do HC, ante a sua prejudicialidade (ID 35666721). É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus não deve ser conhecido.
Com efeito, o presente HC impugna decisão que, em 01 de junho de 2025, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva.
De acordo com o juiz da causa, “(...) Em 09/06/2025, a defesa do custodiado formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 114164740), encontrando-se o pedido aguardando a manifestação ministerial.” – Informações (ID 32316904).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, aponta que “Compulsando os autos de primeiro grau, de numeração 0819937- 92.2025.8.15.0001, vislumbramos que no dia 25/06/2025, houve nova decisão de reavaliação da prisão do paciente, ocasião em que entendeu que permanecem presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva (...)” - (ID 35666721).
Essa é justamente a hipótese dos autos.
Aqui, após a impetração do presente HC, o juiz da causa analisou pedido de revogação do respectivo decreto preventivo, ocasião em que indeferiu a pretendida liberdade provisória do Paciente, sobrevindo, portanto, novo título judicial.
Assim, havendo novo título judicial, o ato atacado anteriormente – conversão do flagrante em preventiva - resta superado.
Ante o exposto, art. 659 do CPP e art. 257 do RITJPB, não conheço do Habeas Corpus.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:15
Juntada de Documento de Comprovação
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03/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Não conhecido o Habeas Corpus de HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR - CPF: *60.***.*08-65 (PACIENTE)
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27/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Documento de Comprovação
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10/06/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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07/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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