TJPB - 0830304-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:21
Publicado Diligência em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que deixei de cumprir o presente mandado 121538111, em razão de estar em desacordo com o artigo 9º da Resolução 36/2013, visto a parte promovente ter procedido ao recolhimento de valor referente tão somente à citação, não havido o depósito referente à reintegração de posse, logo os valores estão incompletos, faltando complementar as diligências.
Assim, devolvo o presente para os fins cabíveis.
Dou fé.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025 LUCIA MORGANA DE LIMA QUIRINO -
27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0830304-92.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
REU: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, em face de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA – ME, visando à recuperação da posse de cinco veículos de sua propriedade: ONIX – placa QNH3915, SAVEIRO – placa QOH4B61, TORO – placa QOW3584, AUDI Q3 – placa QPT3323 e GOL – placa QWZ3A07.
A autora alega que encaminhou os referidos veículos para a realização de reparos nas dependências da ré em maio de 2021.
No entanto, após o ingresso dos automóveis, a autora decidiu não prosseguir com os reparos.
A ré, por sua vez, passou a exigir o pagamento de diárias de estacionamento, em montante elevado e sem comprovação, condicionando a devolução dos veículos a este pagamento.
Diante da recusa da ré em liberar os bens, a autora enviou notificação extrajudicial em 02 de outubro de 2024, recebida pela ré em 07 de outubro de 2024, solicitando a imediata devolução, mas a ré permaneceu inerte.
Emenda à inicial foi determinada para que a Autora esclarecesse a data exata do esbulho possessório e adimplisse as custas processuais.
A autora, devidamente intimada após superadas as irregularidades de publicação anteriormente verificadas, informou as datas precisas do esbulho para cada veículo (ONIX – 12.05.2021; SAVEIRO – 10.05.2021; TORO – 10.05.2021; AUDI Q3 – 12.05.2021; GOL – 12.05.2021) e comprovou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação por carta. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, turbação ou esbulho praticada pelo réu, data do ocorrido, e a continuação da posse (em caso de turbação) ou perda da posse (em caso de esbulho).
Eis os requisitos previstos no art. 561 CPC.
No caso dos autos o promovente comprova a posse indireta, a perda da posse (direta) e quanto à data, o petitório inicial afirma que o esbulho ocorreu em maio de 2021.
Assim, conforme expressa previsão legal, art. 558 CPC, as medidas assecuratórias, do exercício da posse direta, previstas na Seção II (Capítulo III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS) se aplicam às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou, como no caso, do esbulho.
Eis o marco temporal legal para caracterizar o que convencionou-se chamar de posse nova e posse velha.
Entrementes, o C.
STJ já decidiu reiteradamente no sentido de que "em relação à posse de mais ano e dia (posse velha), igualmente não se afasta de plano a possibilidade de antecipar-se a tutela, tornando-a cabível a depender do caso concreto".
No caso, o direito da Autora à posse dos veículos é inequívoco, comprovado pela propriedade dos bens e pelo fato de que a ré os retém arbitrariamente, exigindo um pagamento de diárias sequer demonstrado.
A conduta da ré em reter os veículos para compelir a autora ao pagamento configura exercício ilícito da autotutela, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - DETENÇÃO INDEVIDA POR OFICINA CREDENCIADA - DIREITO DE RETENÇÃO INAPLICÁVEL - AGRAVO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. - O pedido liminar nas Ações Possessórias exige a demonstração da posse, do esbulho e da sua ocorrência há menos de ano e dia, conforme art. 561, do CPC, sendo cabível a reintegração de posse liminarmente, nos termos do art. 562, do CPC. - A oficina mecânica que realiza reparos por ordem da seguradora detém o veículo em nome do proprietário e não pode invocar direito de retenção, por ausência de posse de boa-fé. - Comprovado o esbulho possessório por recusa injustificada na entrega do bem, é cabível a concessão de tutela liminar de reintegração de posse. - Eventual ausência de pagamento de franquia contratual não autoriza a retenção extrajudicial do veículo por parte da seguradora ou de seus prepostos. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual" (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.047008-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Ademais, o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é evidente, na medida em que a permanência dos veículos indevidamente retidos está causando prejuízos à autora, uma vez que a impede de exercer suas atividades comerciais de locação de veículos, resultando na perda de valores pela não locação e na impossibilidade de utilização de bens de sua propriedade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos veículos ONIX – placa QNH3915, SAVEIRO – placa QOH4B61, TORO – placa QOW3584, AUDI Q3 – placa QPT3323 e GOL – placa QWZ3A07 em favor da COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação no momento inicial do processo.
Procedam com os seguintes atos: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar depositário fiel e adimplir as diligências para a reintegração de posse dos veículos supramencionados, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as despesas processuais, expeça mandado de reintegração de posse e citação da promovida, para dar ciência ao réu da presente ação, e, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e reintegrar o autor na posse dos veículos ONIX – placa QNH3915, SAVEIRO – placa QOH4B61, TORO – placa QOW3584, AUDI Q3 – placa QPT3323 e GOL – placa QWZ3A07, autorizando, desde já, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; 3 - Proceda a serventia com o cadastro de restrições de CIRCULAÇÃO dos referidos veículos através do sistema RENAJUD, para evitar sua circulação indevida; 4 - Apresentada contestação, intime o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou os autores da presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0830304-92.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
REU: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114467616, alegando, em síntese, que a intimação da decisão de emenda da inicial não foi publicada no Diário de Justiça, de modo que não havia decorrido o prazo para apresentar a emenda da inicial.
Argumenta, ainda, que o prazo que decorreu nos autos se refere à decisão que declinou a competência.
A parte ré não foi citada. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Consoante se extrai dos autos, a decisão que determinou a emenda da petição inicial não foi regularmente publicada no Diário de Justiça eletrônico, de modo que não se iniciou validamente o prazo para o cumprimento da determinação judicial.
Assevere-se que a decisão de emenda da inicial é do dia 03 de junho de 2025, apesar de constar nos autos que a decisão foi publicada, nos expedientes não consta nenhuma publicação no DJe, demonstrando, assim, a ausência da intimação do autor, no sistema: Com efeito, a intimação da parte para suprir vício processual essencial exige publicação regular, a teor dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de publicação impede o reconhecimento da preclusão e, por consequência, torna precipitado o indeferimento da inicial por inércia da parte.
Portanto, constata-se erro material na sentença, apto a ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração.
Dispositivo.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito a sentença de ID 114467616, e, por conseguinte, conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para promover a emenda da petição inicial, nos termos da decisão anterior.
Decorrido o prazo sem manifestação verificada no sistema com a publicação da decisão no DJe, elabore minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete expediu intimação da parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2025 07:56
Declarada incompetência
-
30/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815263-71.2025.8.15.0001
Bruno Macedo de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Bruno Macedo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 12:54
Processo nº 0837381-55.2025.8.15.2001
Sara Ramos Andrade
Azul Linha Aereas
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 16:58
Processo nº 0000716-87.2015.8.15.0881
Lucineide de Souza Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artur Araujo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2021 16:24
Processo nº 0828638-76.2024.8.15.0001
Banco Bradesco SA
Martim da Silva Filho
Advogado: Walter Porto Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:48
Processo nº 0828638-76.2024.8.15.0001
Martim da Silva Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 15:47