TJPB - 0830304-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:21
Publicado Diligência em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0830304-92.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
REU: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 114467616, alegando, em síntese, que a intimação da decisão de emenda da inicial não foi publicada no Diário de Justiça, de modo que não havia decorrido o prazo para apresentar a emenda da inicial.
Argumenta, ainda, que o prazo que decorreu nos autos se refere à decisão que declinou a competência.
A parte ré não foi citada. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão à parte embargante.
Consoante se extrai dos autos, a decisão que determinou a emenda da petição inicial não foi regularmente publicada no Diário de Justiça eletrônico, de modo que não se iniciou validamente o prazo para o cumprimento da determinação judicial.
Assevere-se que a decisão de emenda da inicial é do dia 03 de junho de 2025, apesar de constar nos autos que a decisão foi publicada, nos expedientes não consta nenhuma publicação no DJe, demonstrando, assim, a ausência da intimação do autor, no sistema: Com efeito, a intimação da parte para suprir vício processual essencial exige publicação regular, a teor dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de publicação impede o reconhecimento da preclusão e, por consequência, torna precipitado o indeferimento da inicial por inércia da parte.
Portanto, constata-se erro material na sentença, apto a ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração.
Dispositivo.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito a sentença de ID 114467616, e, por conseguinte, conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para promover a emenda da petição inicial, nos termos da decisão anterior.
Decorrido o prazo sem manifestação verificada no sistema com a publicação da decisão no DJe, elabore minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete expediu intimação da parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 07:56
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 07:56
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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