TJPB - 0807616-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de NERCIA FAUSTA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807616-39.2025.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MARCELO VIEIRA RIBEIRO(*33.***.*18-35); NERCIA FAUSTA ALVES(*15.***.*28-21); Polo passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A(16.***.***/0001-61); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:32
Processo Desarquivado
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02/06/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:09
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:59
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:31
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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