TJPB - 0802042-29.2025.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de RUBIA LIRA FEITOZA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802042-29.2025.8.15.2003 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THIAGO CUNHA PESSOA(*53.***.*18-73); RUBIA LIRA FEITOZA(*05.***.*93-30); Polo passivo: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO(08.***.***/0001-02); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 113853722, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, anexando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob pena de indeferimento.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 05:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 11:21
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de RUBIA LIRA FEITOZA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:06
Declarada incompetência
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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