TJPB - 0802130-20.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802130-20.2024.8.15.0381 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES, objetivando a retomada do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR010228, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLB0I88, renavam *13.***.*67-51, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento n° 43572.550.1.0, firmado em 30/11/2022, alegando inadimplemento da requerida a partir da parcela vencida em 17/04/2024, totalizando débito de R$ 4.759,41.
A autora demonstrou a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a constituição em mora da requerida mediante notificação extrajudicial regular, o inadimplemento das obrigações pactuadas, requerendo a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, nos termos do Decreto-Lei n° 911/69.
Em decisão proferida em 07/08/2024, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, sendo o mesmo apreendido e entregue ao depositário indicado pela autora.
A requerida foi devidamente citada e, tempestivamente, apresentou petição de purgação da mora no valor de R$ 4.759,41, efetuando o competente depósito judicial da integralidade da dívida pendente, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
O Decreto-Lei n° 911/69, em seu artigo 3°, § 2°, estabelece expressamente que "no prazo de cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Este dispositivo legal consagra o direito potestativo do devedor fiduciante de resgatar o bem objeto da alienação fiduciária mediante o pagamento integral do débito, mesmo após a execução da medida liminar de busca e apreensão.
Neste particular, necessário registrar que, em virtude da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a nova sistemática legal passo a exigir que, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
Nos presentes autos, restou demonstrado que a requerida NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES, no prazo legal e na forma prevista em lei, efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, no exato valor de R$ 4.759,41 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme constante da petição inicial.
O depósito foi realizado tempestivamente dentro do prazo de cinco dias após a execução da liminar, atendendo rigorosamente ao disposto no artigo 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Verifico que o valor depositado corresponde exatamente ao montante do débito apresentado pela autora na petição inicial, não havendo qualquer divergência quanto ao quantum devido.
Com a purgação da mora realizada pela requerida mediante o pagamento integral da dívida, opera-se a extinção da obrigação principal e de todos os seus acessórios, cessando os efeitos da propriedade fiduciária sobre o bem.
Consequentemente, o veículo deve ser restituído à requerida livre de qualquer ônus, gravame ou restrição decorrente do contrato de financiamento originário.
A medida liminar de busca e apreensão perde sua razão de ser, devendo ser revogada, com a imediata liberação do bem ao seu legítimo proprietário.
Ante o exposto, tendo em vista a purgação da mora tempestivamente realizada pela requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (homologação da renúncia à pretensão formulada na ação), para: a) HOMOLOGAR a purgação da mora efetuada pela requerida NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES mediante depósito judicial da integralidade da dívida no valor de R$ 4.759,41; b) DETERMINAR a imediata restituição do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR010228, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLB0I88, renavam *13.***.*67-51, à requerida, LIVRE DE QUALQUER ÔNUS, gravame ou restrição; c) REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; d) AUTORIZAR a expedição de ofício ao DETRAN/PB para baixa definitiva da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo; e) DETERMINAR a transferência do valor depositado judicialmente (R$ 4.759,41) à autora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, como pagamento integral do débito.
Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária neste momento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
02/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2025 16:14
Determinada diligência
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02/07/2025 16:14
Homologada renúncia pelo autor
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08/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de NATHALIE SOARES DA SILVA ALVES em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:18
Determinada diligência
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16/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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30/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:43
Determinada diligência
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07/08/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:56
Determinada diligência
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16/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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