TJPB - 0802675-46.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc.
Nº 0802675-46.2025.8.15.2001 REQUERENTE: EDNA MAYARA PEREIRA DE SANTANA, C.
M.
P.
D.
L.
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JÁ FALECIDA.
PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE HABILITADO JUNTO À PREVIDÊNCIA.
MENOR.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixados por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos dependentes habilitados do de cujus, na sua falta aos sucessores da lei civil, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
CLEBERLAN MARLON PEREIRA DE LIMA, menor, devidamente representado por sua tutora e requerente: EDNA MAYARA PEREIRA DE SANTANA, todos qualificados na inicial, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial de quem eram filhos.
Por fim, pugnou pela expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito anexada ao evento de ID.107003736 Dependente cadastrado junto a Previdência (ID.115602540 - Pág. 1) Informações sobre valores deixados pela falecida (ID.112779923 / 112779925 - Pág. 13 / 112779926 - Pág. 11 / 115602540 - Pág. 7) Parecer do órgão ministerial (ID.116763129) Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores relativos às restituições ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro, não recebidos em vida, deverão ser divididos em partes iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Inicialmente, mister esclarecer que a Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Vale salientar que oficiado ao órgão previdenciário acerca da existência de dependentes habilitados, aquele informou a existência de beneficiário à pensão por morte do do falecido (ID.115602540 - Pág. 1).
Assim, restando comprovado ser o filho menor CLEBERLAN MARLON PEREIRA DE LIMA, único beneficiário à pensão por morte deixado pela falecida, documento ID. 115602540 - Pág. 1, caber-lhe-á o levantamento total do valor pleiteado, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Compulsando os autos e diante da documentação acostada, afere-se que o pedido formulado na exordial, para expedir o alvará em nome da filha: EDNA MAYARA PEREIRA DE SANTANA não pode prosperar uma vez existir beneficiária à pensão no órgão previdenciário, excluindo, desta maneira, os sucessores /herdeiros de receber os valores pertencentes ao extinto não recebidos em vida.
Por sua vez, a estes falecem legitimidade para pleitear a expedição do alvará, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito em face de ilegitimidade ativa.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Todavia, sendo o(a) beneficiário(a) da pensão, menor, e como determina o § 1º do art. 1º da Lei 6858/80, a quota atribuída àquele deverá ficar depositada em caderneta de poupança na instituição bancária onde se encontrar, ficando disponível para saque quando o menor completar 18 anos, independentemente, de autorização deste juízo, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, para dispêndio necessário a subsistência e educação do menor, consoante parecer do Ministério Público (ID. 116763129) Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido formulado por EDNA MAYARA PEREIRA DE SANTANA, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores constantes nos documentos de ids. 112779923/ 112779925 - Pág. 13 / 112779926 - Pág. 11 / 115602540 - Pág. 7, exclusivamente em favor de CLEBERLAN MARLON PEREIRA DE LIMA, filho dependente cadastrado, com o imediato depósito dos valores em poupança, conforme requerido pelo Ministério Público, com as eventuais correções monetárias porventura existentes.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:22
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:28
Juntada de Ofício
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18/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão de intimação
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06/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:56
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 12:00
Declarada incompetência
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14/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2025 12:04
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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