TJPB - 0840448-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:44
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0840448-62.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
03/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2025 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2025 09:14
Juntada de Decisão
-
09/04/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/04/2025 09:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2025 09:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
06/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801942-17.2024.8.15.0061
Ednaldo Ferreira da Costa
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2024 16:46
Processo nº 0801753-69.2025.8.15.0751
Anne Karina de Castro Ferreira
Erick Santos Vasconcelos
Advogado: Antonio Brunno da Costa Freires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 18:55
Processo nº 0862876-38.2024.8.15.2001
Karina Leal Ernesto de Amorim
Piragibe Mota Romeu
Advogado: Karina Leal Ernesto de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2024 17:08
Processo nº 0823655-34.2024.8.15.0001
Mateus Ferreira de Jesus
Bruno Teodoro Reis 32355371806
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 20:06
Processo nº 0800962-03.2025.8.15.0751
ME Consultoria LTDA
Janiscleide Santos da Silva Leite
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 10:40