TJPB - 0803839-86.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803839-86.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, constante no id.120701219, cuja parte dispositiva assim dispõe: Isto posto, AFASTO a preliminar arguida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico que legitime a cobrança da tarifa sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", devendo o banco réu se abster de cobrar a referida tarifa junto aos proventos da autora dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, para CONDENAR o banco réu a ressarcir o autor em dobro em todas as tarifas descontadas em seus proventos a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", efetivamente comprovadas, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar da data de cada desconto (efetivo prejuízo) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação observando a correção monetária pela taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sousa (PB), 18 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
18/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:04
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0803839-86.2025.8.15.0371 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora em cumprimento ao item 5 da decisão de id.113644313, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré.
Sousa (PB), 2 de julho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:58
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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30/05/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*57-90 (AUTOR).
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30/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO ALVES DA SILVA (*73.***.*57-90).
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20/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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