TJPB - 0807299-61.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL GOMES DE QUEIROGA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807299-61.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RAPHAEL GOMES DE QUEIROGA COSTA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAREPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO RAPHAEL GOMES DE QUEIROGA COSTA contra decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
No id 33930174, apreciando o pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de comprovar sua impossibilidade atual de recolher o preparo recursal, ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:55
Negado seguimento ao recurso
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30/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL GOMES DE QUEIROGA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:52
Juntada de despacho
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04/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL GOMES DE QUEIROGA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:46
Voto do relator proferido
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20/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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