TJPB - 0801662-70.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801662-70.2024.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ITALO BATISTA LEITE REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801662-70.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID Num. 114749029 - Pág. 1/2________________________ ".
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 29 de agosto de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0801662-70.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Ítalo Batista Leite em sede de tutela antecedente, com o objetivo de compelir a requerida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A à substituição de poste de energia elétrica que, segundo a parte autora, estaria em más condições estruturais e invadindo propriedade privada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida excepcional.
No caso em análise, embora a parte autora alegue a precariedade do poste e eventual risco à segurança de pessoas que circulam nas imediações, bem como a invasão da propriedade, as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos não evidenciam, de plano, a urgência e a gravidade do risco a ponto de justificar a concessão da medida liminar.
Ademais, consta nos autos que a própria ouvidoria da ANEEL foi provocada e concluiu que “o poste possui pequenas rachaduras devido ao tempo, porém não oferecem risco”, o que, somado à inexistência de laudo técnico pericial ou manifestação de órgão público atestando a situação de iminente perigo, enfraquece a pretensão liminar.
A controvérsia demanda melhor instrução probatória, inclusive para aferir se houve efetiva violação ao direito de propriedade ou se há real perigo de desabamento, o que impede o juízo de cognição sumária de, neste momento, concluir pela verossimilhança das alegações.
Ressalte-se que, em casos como o presente, em que há necessidade de avaliação técnica especializada para aferir a regularidade da instalação do poste e os eventuais riscos à segurança pública, o deferimento da tutela de urgência pode ocasionar irreversibilidade prática da medida, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.
Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Determino: 1.
INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º do art. 303 do CPC/15. 2.
Após, INTIME-SE a parte promovida para, querendo, apresentar nova contestação. 3.
Em seguida, INTIME-SE o autor para apresentar réplica e, concomitantemente, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 4.
Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:40
Outras Decisões
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07/01/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ITALO BATISTA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ITALO BATISTA LEITE - CPF: *66.***.*25-31 (REQUERENTE)
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21/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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