TJPB - 0801594-25.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801594-25.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
A citação já foi suprida pelo comparecimento espontâneo e juntada de contestação pela parte ré.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIAS GABRIEL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801594-25.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos.
Pede a condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois, restam preenchidos os requisitos inerentes a espécie na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º , inciso VIII do CDC)..
AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos.
Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse.
A citação já foi suprida pelo comparecimento espontâneo e juntada de contestação pela parte ré.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC.
Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:31
Outras Decisões
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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