TJPB - 0801561-35.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 15:02 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            19/07/2025 01:23 Decorrido prazo de LAUDIMAR SERAFIM DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 02:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:41 Publicado Sentença em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801561-35.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LAUDIMAR SERAFIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAGDA MARLY DOS SANTOS - PB28985 REU: MUNICÍPIO DE MANAÍRA/PB, MUNICIPIO DE MANAIRA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por LAUDIMAR SERAFIM DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MANAÍRA-PB.
 
 Em suas razões, em síntese, a parte autora narra que realizou concurso publico para o cargo de Técnico em enfermagem, na forma do Edital 01/2022, tendo sido classificado em 15º ( décimo quinto) lugar, afirmando existirem 06 vagas ofertadas no certame, sendo 05 para ampla concorrência e 01 para PCD.
 
 Sustenta que os aprovados foram convocados e empossados.
 
 Disse que a edilidade mantém várias pessoas contratadas ocupando os referidos cargos em prejuízo dos aprovados em concurso público.
 
 Inclusive, teria havido contratações em janeiro de 2024.
 
 Sustenta a ocorrência de burla à lei e pugna por sua nomeação em caráter liminar.
 
 Foi INDEFERIDA a liminar com fins de nomeação do candidato, ora autor.
 
 O Município impetrado apresentou Contestação onde sustenta em síntese, a preliminar de litisconsorte passivo necessário com os candidatos melhores aprovados que a parte autora.
 
 No MÉRITO disse que as contratações a que se refere a parte autora se deu logo após a exoneração de todos os cargos mediante contrato, o que não coaduna com ilegalidade.
 
 Pediu a improcedência.
 
 Houve réplica em sede de contestação, não havendo outras provas a serem produzidas.
 
 Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88).
 
 DA PRELIMINAR Litisconsórcio passivo necessário com candidatos melhores classificados que a parte autora.
 
 A preliminar se confunde com o mérito e assim deverá ser analisada.
 
 DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora foi aprovada em classificação superior às vagas previstas no Edital do Concurso Público n° 01/2022, para o provimento do cargo público de enfermeiro.
 
 Em verdade, o edital previu 06 vagas, tendo a autora sido aprovada em 15º lugar.
 
 E que a edilidade mantém pessoas contratadas em detrimento da nomeação de aprovados em concurso.
 
 Ainda foi informada a suposta desistência de três aprovados, o que ensejaria a nomeação da parte autora.
 
 Pois bem. É sabido que a aprovação de candidato fora do número de vagas previsto no edital, gera para o candidato apenas a mera expectativa de direito frente à futura nomeação e posse, no entanto, quando há o surgimento de vaga, a saber, com a desistência de candidato melhor colocado, surge também para o candidato que estava fora das vagas editalícia o direito líquido e certo a nomeação e posse, quando as desistências forem suficientes para alcançá-lo.
 
 Neste sentido o Supremo Tribunal Federal em decidiu em análise do ARE 956521AGR/ES.
 
 No caso em deslinde, no entanto, ainda que tenha havido desistência de 03 dos 06 candidatos convocados, tal fato, não se mostra suficiente para o alcance da parte autora que figurou aprovada na 15ª posição, e a reclassificação atingiria apenas o candidato aprovado em 9] lugar.
 
 Assim, não há que se falar de direito a nomeação.
 
 A parte autora foi aprovada em 15º lugar, haviam 06 vagas, a desistência de 03(três) convocados, conforme apontado faz surgir o direito de nomeação do aprovado em 9º lugar, não atingindo, portanto, a autora que figura em 15º lugar.
 
 Relativamente aos contratos precários existentes na edilidade, não tem o condão de gerar o direito à nomeação do autor. É que, a despeito da comprovação da necessidade do serviço se faz necessário comprovar a existência do cargo vago a ser ocupado e a disposição orçamentária do ente público que irá suportar as despesas com a manutenção do servidor efetivado.
 
 Registre-se que não impeditivo para a contratação temporária que pode se dar para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da administração pública, sem, no entanto, existirem cargos vagos.
 
 No caso em deslinde a autora aponta a existência de vários contratos como meio de comprovar a necessidade do serviço e, portanto, seu direito de nomeação.
 
 Ocorre que, a contratação temporária encontra amparo na Constituição Federal no art. 37, inciso IX e não possui o condão de gerar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital.
 
 Neste sentido o aresto seguinte: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 Pretensão autoral de de nomeação e posse no cargo de assistente social, no concurso regido pelo edital nº 001/2013.
 
 Candidata aprovada fora do número de vagas.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Rejeição da prefacial de nulidade da sentença.
 
 Não comprovação de existência de vagas para servidores efetivos.
 
 Contratação de temporários que não configura preterição.
 
 Ausência de direito subjetivo à nomeação.
 
 A apelante se submeteu ao concurso concurso público de provas e títulos para o provimento de vagas do quadro permanente de pessoal e cadastro de reserva por meio do edital nº 001/2013, tendo galgado a 5ª colocação para o cargo de assistente social, ou seja, fora do número de vagas ofertadas. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos. 4.
 
 O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, limitando-se a juntar provas da contratação de servidores temporários. 5.
 
 Eventual nulidade dos contratos temporários não teria o condão de gerar automaticamente vagas para servidores efetivos, considerando-se que a contratação temporária atende necessidades transitórias da administração e o concurso público visa ao preenchimento de demandas permanentes, tratando-se de institutos distintos, não se caracterizando, pois, a aduzida preterição. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (TJCE; AC 0004259-89.2018.8.06.0058; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 13/07/2022; DJCE 25/07/2022; Pág. 96) Conforme já inferido, o certame previu a existência de 06 vagas para o cargo de Técnico em enfermagem e, mesmo com as vagas geradas por meio das supostas desistências dos 03 candidatos convocados, não seria suficiente para atingir a colocação da parte autora, in casu, aprovado em 15º lugar.
 
 In casu, a despeito das contratações precárias apontadas no caderno, não houve comprovação de ilegalidade em tais procedimentos.
 
 Outrossim, considerando que a autora foi aprovado fora das vagas previstas no edital não há que se falar em direito à nomeação, notadamente, quando mesmo considerando a desistência de candidato melhor aprovado não seja suficiente para lhe alcançar na lista de aprovados. É dizer, sua expectativa de direito não se convolou em direito líquido e certo.
 
 III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pleito exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários incabíveis na espécie por expressa disposição legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/07/2025 21:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/01/2025 20:23 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 12:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/12/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2024 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2024 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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