TJPB - 0815065-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO DA SERRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA – Intimação para a parte exequente – Inércia – Extinção. – Quando a parte autora não se manifesta, apesar de devidamente intimada, extingue-se o feito
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pois bem. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de intimada para regularizar o feito instruído os autos com documentos indispensáveis para a propositura da demanda , a parte exequente deixou de fazê-lo, conforme certidão nos autos , demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51§1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO , em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente.
Sem custas.
Transitada em, julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 17:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO DA SERRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO DA SERRA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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