TJPB - 0800154-57.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800154-57.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Lotação] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL FURTADO DE LIMA E SILVA - PB31209, IURY ALVES DE SOUSA - PB26073 REU: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
Vistos.
Considerando o fato de que os presentes autos tramitam pelo JEC Fazendário, no qual, as sentenças carecem de liquidez, a parte autora, tendo possibilidades, como de fato denota-se que tem, precisa, de logo, juntar os cálculos correlatos aos valores que entende devidos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, emendar a exordial e no prazo de 15 dias para: (i)Corrigir a exordial com a apresentação dos cálculos e indicação líquida dos pretensos valores requeridos, conforme apurado; (ii) Discriminar quais as parcelas não prescritas objeto de cobrança; Advirta-se que o descumprimento da presente diligência poderá importar no indeferimento da inicial, art. 321, p. único c/c art. 330, inciso I do CPC.
Realizada a emenda, volte-me conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:13
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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