TJPB - 0801128-31.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801128-31.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Combustíveis e derivados] AUTOR: JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIA MARIANO RAMOS - PB31992, MAEVIA POULINE SUASSUNA PORTO - PB16303 REU: TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO RICARDO SILVA LUSTOSA - PE22335 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA em face de TUPAN CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que adquiriu cerâmica da marca ARIELLE (CERÂMICA SERRA AZUL LTDA) junto à empresa requerida e que, após a instalação, o produto teria apresentado defeitos de fabricação, caracterizados por furos, destacamento de esmalte e outros vícios que comprometeriam a qualidade e durabilidade do produto.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida, em sede de contestação, sustenta preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da inicial, argumentando que se trata de fato do produto, sendo a responsabilidade exclusiva da fabricante cerâmica serra azul LTDA (Arielle).
No mérito, sustenta que eventuais problemas decorreram de mau uso e falha na instalação, conforme laudo técnico que comprova a ausência de vícios de fabricação.
Foi juntado aos autos laudo técnico de vistoria elaborado pela fabricante cerâmica serra azul Ltda (Id. 91636286), que atesta a inexistência de vícios de fabricação e aponta que os problemas decorrem de falha na instalação e mau uso do produto.
Na manifestação sobre provas a produzir, a requerida chamou o feito à ordem para análise das preliminares e informou não ter outras provas a produzir, considerando suficiente o laudo técnico apresentado.
A autora não requereu a produção de novas provas nem apresentou contraprova técnica para desconstituir o laudo apresentado pela fabricante.
Conclusão dos autos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à ILEGITIMIDADE PASSIVA e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, observo que, embora a requerida sustente tratar-se de fato do produto com responsabilidade exclusiva da fabricante, nas relações de consumo existe responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A exclusão da responsabilidade do comerciante somente ocorre nas hipóteses específicas do art. 13 do CDC, que não se verificam no caso em tela.
Quanto à INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedido certo e determinado.
REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tratando-se de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Ressalta-se que a autora não requereu a produção de novas provas, limitando-se a apresentar os fatos iniciais sem buscar desconstituir o laudo técnico desfavorável apresentado pela fabricante. - DO MÉRITO Nas relações consumeristas, o fornecedor é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 e 14).
Tal responsabilidade somente é afastada se comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, deve comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma excludente de responsabilidade.
No caso em tela, o laudo técnico elaborado pela fabricante cerâmica Serra Azul Ltda (id. 91636286) demonstra, de forma inequívoca e tecnicamente fundamentada, que: 1.
Não existe vício de fabricação no produto cerâmico; 2.
Os problemas alegados pela autora decorrem de falha na instalação e mau uso do produto; 3.
Apenas 02 (duas) peças apresentavam falhas visíveis, quando a norma técnica ABNT/NBR admite até 13 (treze) peças com imperfeições na quantidade adquirida; 4.
Foram constatados arranhões por abrasão (areia), destacamento por arrastar de peso e queda de objetos pesados; 5.
Houve instalação inadequada de peças que deveriam ser utilizadas apenas para recortes; 6.
Os danos ao esmalte decorreram de traumas e abrasão causados após o assentamento.
O laudo técnico apresentado é detalhado, fundamentado nas normas técnicas da ABNT/NBR e foi elaborado pela própria fabricante do produto, que possui conhecimento técnico específico sobre as características e especificações da cerâmica.
A autora não produziu qualquer prova que pudesse desconstituir as conclusões do laudo técnico.
Não requereu perícia judicial, não apresentou contraprova técnica e não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A autora não se desincumbiu de tal ônus.
A simples alegação de existência de vícios de fabricação, sem respaldo probatório técnico, não é suficiente para caracterizar o defeito do produto e a consequente responsabilidade do fornecedor.
Em contrapartida, a requerida comprovou os fatos extintivos e impeditivos do direito da autora, demonstrando que os problemas decorrem de culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiros (instalador), o que constitui excludente de responsabilidade civil.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, viii, do CDC, não opera de forma automática, necessitando de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, o laudo técnico contraria frontalmente as alegações autorais, não havendo verossimilhança a justificar a inversão.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea: "Vício redibitório.
Reparação de danos.
Compra de cerâmica que teria apresentado defeito (manchas na coloração).
Perícia técnica realizada e que concluiu que o piso necessita de limpeza adequada.
Ação julgada improcedente. (...) Prova documental que não comprovou defeito do produto adquirido pelo autor.
Limpeza do piso que deve obedecer às orientações do fabricante.
Ausência de defeito de qualidade a serem imputados à ré.
Sentença mantida." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002844-69.2018.8.26.0358, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 09/02/2023)” (GRIFO NOSSO) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRODUTO COM DEFEITO (CELULAR).
VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO.
CONSTATAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) Hipótese dos autos em que o defeito constatado no aparelho celular foi decorrente de mau uso, conforme laudo técnico não desconstituído." (TJ-MT - RI: 10687421120228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023) Diante do exposto, não vislumbro qualquer ato ilícito cometido pela requerida, restando configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora e/ou terceiros.
Os pedidos são improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
02/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CERAMICA SERRA AZUL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:48
Desentranhado o documento
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17/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA MARIA BARRETO DE LIMA - CPF: *89.***.*68-43 (REPRESENTANTE).
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06/06/2024 07:49
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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