TJPB - 0826002-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0826002-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, a realidade apresentada nos autos, demonstra relativa capacidade econômico-financeira da postulante, servidora pública estadual aposentada, que, intimada para juntar a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses, se limitou a juntar o contracheque emitido em 23/04/2024 (ID.116308694), sem qualquer comprovação de gastos e despesas.
Em contrapartida, verifica-se que o valor das custas iniciais são bem elevados, motivo que foi concedido (ID.112366903) o desconto de 95% e possibilidade de pagamento em 6 parcelas mensais, decisão todavia, anulada em sede de agravo ID.114017598, para possibilitar justamente a juntada pela parte autora de documentação hábil a comprovar a sua incapacidade financeira.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 95% (noventa por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 06 parcelas mensais e iguais.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juíza de Direito -
05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:24
Determinada diligência
-
05/08/2025 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA GOMES DE JESUS - CPF: *61.***.*30-10 (REQUERENTE)
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04/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:40
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0826002-20.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:34
Determinada diligência
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28/07/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:27
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826002-20.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 6 parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2025 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA GOMES DE JESUS (*61.***.*30-10).
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13/05/2025 09:02
Determinada diligência
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13/05/2025 09:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA GOMES DE JESUS - CPF: *61.***.*30-10 (REQUERENTE)
-
12/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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