TJPB - 0823507-86.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0823507-86.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANTONIA GALVAO CARVALHO S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. Única dependente habilitada à pensão por morte.
Sucessora civil.
Legitimidade.
Procedência do pedido Vistos etc.
MARIA ANTONIA GALVAO CARVALHO - CPF: *47.***.*68-18, devidamente qualificada nos autos da presente ação, postulou, através de Advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pelo seu esposo, Sr.
MANOEL JOSE DA PAIXAO CARVALHO, falecido em 29 de Novembro de 2022.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Mister destacar que a Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos nossos) Ademais, Vale destacar que o citado Decreto 85.845/81, que regulamentou a Lei 6.858/80, dispõe em seu art. 2º Art. 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e na sua falta, aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
No caso em apreço, evidencia-se o vínculo matrimonial entre o falecido e a autora da ação (ID. 108026386- pág. 3), o que torna necessária a expedição do alvará exclusivamente em seu nome, uma vez que é a viúva meeira do de cujus.
Verifica-se nos autos a existência de valores a serem recebidos em nome do falecido MANOEL JOSÉ DA PAIXÃO CARVALHO perante a CEF , conforme noticia o ID n° 116887196 - Pág. 1, bem assim junto a RECEITA FEDERAL, por meio do OFÍCIO anexado no ID n° 115402877.
Frise-se que o extinto deixou apenas sua esposa como dependente previdenciária (ID. 116967782 - Pág. 10) Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente MARIA ANTONIA GALVAO CARVALHO - CPF: *47.***.*68-18, a receber junto a CEF e RECEITA FEDERAL, todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pelo falecido MANOEL JOSE DA PAIXAO CARVALHO, respondendo a aludida por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Sem custas.
Expeça-se o competente alvará.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 23:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Juntada de Alvará
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31/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 23:00
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 11:39
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0823507-86.2025.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANTONIA GALVAO CARVALHO Vistos etc. 1.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para fase posterior à verificação dos valores disponíveis. 2.
Segue, em anexo, ordem para consulta de ativos bancários em nome do falecido (MANOEL JOSÉ DA PAIXÃO CARVALHO - CPF: *22.***.*84-72), via SISBAJUD.
Retornem os autos conclusos com 5 (cinco) dias. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
03/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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