TJPB - 0805586-32.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0805586-32.2024.8.15.0751 [Alimentos] REQUERENTE: M.
G.
A.
S.
D.
S., MARIA DAS NEVES AMARIO DA SILVA REQUERIDO: JOSE ALISSON SIMÕES DA SILVA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO COM MÉRITO - Pagamento.
Débito alimentar.
Extinção do processo. - Informado pelo alimentado o pagamento dos valores executados a título de obrigação alimentar, deve ser extinta a execução.
VISTOS, ETC.
A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o executado quitado a obrigação pelo pagamento (evento retro). É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”.
O(A)(s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Pelo exposto, lastreado no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas, dando baixa no BNMP e, se necessário, expedindo alvará de soltura, contramandado ou expedindo algum ofício requerido Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante a quitação expressa do pagamento informada pela exequente, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 2 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:12
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES AMARIO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:07
Juntada de informação
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09/06/2025 12:28
Juntada de Informações
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06/06/2025 11:50
Juntada de Alvará
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03/06/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:09
Juntada de Informações
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29/05/2025 12:41
Revogada a Prisão
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29/05/2025 11:44
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 13:04
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALISSON SIMÕES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES AMARIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES AMARIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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