TJPB - 0800064-57.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JANDIR DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-57.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JANDIR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
No ID 106288967, restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, entretanto a parte se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC.
In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez por completo, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
02/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JANDIR DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:18
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JANDIR DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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